Demitir funcionário logo após acabar estabilidade pós-greve gera dano moral

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir que cinco jornalistas demitidos por participarem de greve devem receber indenização no valor de R$ 15 mil cada.

Conjur
Publicada em 09 de maio de 2018 às 10:38
Demitir funcionário logo após acabar estabilidade pós-greve gera dano moral

Dispensar funcionários logo depois de estabilidade pós-greve da categoria caracteriza ato discriminatório e conduta antissindical. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir que cinco jornalistas demitidos por participarem de greve devem receber indenização no valor de R$ 15 mil cada.

O caso ocorreu em setembro de 2013, quando os funcionários do grupo Rede Brasil Amazônia (RBA) paralisaram as atividades durante oito dias. A greve acabou quando o sindicato da categoria e a empresa assinaram acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia provisória no emprego até novembro do mesmo ano. Porém, no primeiro dia útil após o término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente os jornalistas que haviam participado ativamente da greve.

O juízo de primeiro grau considerou discriminatórias as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) afastou a condenação por entender que a empresa respeitou a norma coletiva, aguardando o prazo firmado.

Para a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve".

A relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. A votação foi unânime pela condenação das empresas integrantes do grupo RBA, a responder solidariamente pelo pagamento de R$ 75 mil, por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR 294-05.2014.5.08.0005

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook