Doença nos joelhos de montador de andaime gera indenização

No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos art. 949 e art. 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho

Fonte: TST - Publicada em 26 de setembro de 2025 às 11:58

Doença nos joelhos de montador de andaime gera indenização

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um montador de andaime de uma empresa que oferece serviços de engenharia de manutenção industrial, de Salvador (BA), pensão mensal de 15% sobre sua última remuneração devido à redução da capacidade de trabalho. A prática do serviço na empresa agravou uma doença degenerativa nos joelhos. A diminuição da mobilidade para a vida cotidiana e de trabalho em 30%, com transtornos funcionais importantes, levaram o colegiado de ministros a decidir pela condenação da empresa. 

Ruptura de ligamentos nos dois joelhos

O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da empresa, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS. 

Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia. 

Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho. 

Omissão 

O juízo de 1º grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil. 

Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia. 

Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”. 

Tribunal Superior do Trabalho

No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos art. 949 e art. 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária.

“Dever de reparar”

O relator do recurso de revista na 1ª Turma, ministro Amaury Rodrigues, deu razão ao trabalhador.  Ele assinalou que, apesar de, no caso, não haver incapacidade absoluta para o trabalho, as patologias nos joelhos do empregado foram agravadas pelo trabalho prestado à empresa ré. Isso implicou diminuição da mobilidade do profissional “para a vida cotidiana e laboral”, com “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Diante desse quadro, o ministro concluiu não ser possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo trabalhador.

Causa concorrente

Na avaliação do ministro, “a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade”. Dessa forma, segundo ele, se a doença ocupacional “não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa”, o grau de contribuição do fator trabalho na produção do dano deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 

Amaury Rodrigues concluiu que, diante da afirmação, no laudo pericial, de que o trabalhador tem transtornos funcionais importantes nos joelhos e que a capacidade para esforços nas extremidades foi permanentemente reduzida em 30%, bem como a de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. Portanto, o colegiado decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador pensão mensal decorrente de redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15% da sua última remuneração.

Doença nos joelhos de montador de andaime gera indenização

No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos art. 949 e art. 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho

TST
Publicada em 26 de setembro de 2025 às 11:58
Doença nos joelhos de montador de andaime gera indenização

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um montador de andaime de uma empresa que oferece serviços de engenharia de manutenção industrial, de Salvador (BA), pensão mensal de 15% sobre sua última remuneração devido à redução da capacidade de trabalho. A prática do serviço na empresa agravou uma doença degenerativa nos joelhos. A diminuição da mobilidade para a vida cotidiana e de trabalho em 30%, com transtornos funcionais importantes, levaram o colegiado de ministros a decidir pela condenação da empresa. 

Ruptura de ligamentos nos dois joelhos

O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da empresa, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS. 

Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia. 

Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho. 

Omissão 

O juízo de 1º grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil. 

Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia. 

Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”. 

Tribunal Superior do Trabalho

No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos art. 949 e art. 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária.

“Dever de reparar”

O relator do recurso de revista na 1ª Turma, ministro Amaury Rodrigues, deu razão ao trabalhador.  Ele assinalou que, apesar de, no caso, não haver incapacidade absoluta para o trabalho, as patologias nos joelhos do empregado foram agravadas pelo trabalho prestado à empresa ré. Isso implicou diminuição da mobilidade do profissional “para a vida cotidiana e laboral”, com “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Diante desse quadro, o ministro concluiu não ser possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo trabalhador.

Causa concorrente

Na avaliação do ministro, “a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade”. Dessa forma, segundo ele, se a doença ocupacional “não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa”, o grau de contribuição do fator trabalho na produção do dano deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 

Amaury Rodrigues concluiu que, diante da afirmação, no laudo pericial, de que o trabalhador tem transtornos funcionais importantes nos joelhos e que a capacidade para esforços nas extremidades foi permanentemente reduzida em 30%, bem como a de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. Portanto, o colegiado decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador pensão mensal decorrente de redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15% da sua última remuneração.

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