Dois coronéis do Exército são condenados por fraudar processo licitatório
A fraude teria ocorrido em um pregão eletrônico, realizado em organização militar do Exército em Juiz de Fora (MG), que pretendia fazer a restauração de diversas dependências da Unidade
Dois coronéis do Exército foram condenados na Justiça Militar da União por fraude em processo licitatório. As penas de dois anos de detenção foi por infringência ao artigo 92 da Lei nº 8.666/93, que foram confirmadas pelos ministros do Superior Tribunal Militar (STM).
O Ministério Público Militar (STM) denunciou os réus - um civil, dono de uma empresa e dois militares – por frustraram o processo, entre 15 de outubro de 2007 e 26 de novembro de 2007, no município de Juiz de Fora (MG), com o intuito de obter vantagem, para si e para a empresa distribuidora de produtos e serviço de manutenção, decorrente da adjudicação de objeto da licitação.
A fraude teria ocorrido em um pregão eletrônico, realizado em organização militar do Exército em Juiz de Fora (MG), que pretendia fazer a restauração de diversas dependências da Unidade.
Para a promotoria, os dois coronéis agiram no sentido de beneficiar a empresa e enxertaram itens no edital, sem prévio exame pela assessoria jurídica da administração e sem a existência de projeto básico.
A fraude resultou em vantagem à empresa vencedora, com direcionamento ilegal, em concurso com o empresário representante. Ainda conforme o MPM, por força do edital, deveriam ter sido exigidos, na fase de habilitação, diversos documentos. Mas a empresa vencedora não os apresentou. “Ressalte-se que a ela, à evidência, não possuía capacidade técnica para a prestação dos serviços licitados, mesmo porque a execução de serviços de engenharia não se incluía no seu vasto rol de objetivos sociais. Todavia, tal licitante nem mesmo se preocupou, nem tampouco isso lhe foi exigido, em apresentar certidão de acervo técnico em nome de profissional integrante de seu quadro permanente, de modo a comprovar sua responsabilidade técnica pela execução de serviços de engenharia compatíveis com o objeto do Pregão Eletrônico”, informou a promotoria militar.
A Denúncia foi oferecida à Justiça Federal e recebida pelo magistrado da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG, em 17 de julho de 2014, que declinou o juízo de competência para a Justiça Militar da União, da 4ª Auditoria Militar de Juiz de Fora.
Em julgamento de primeiro grau, no dia de 12 de novembro de 2020, o Conselho Especial de Justiça (CEJ) decidiu absolver o representante da empresa, um ex-sargento, da imputação referente ao parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.666/93 e condenar os dois coronéis à pena de dois anos de detenção, por infringência do mesmo artigo, que é admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos. Também decidiu, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do representante da empresa, com relação ao crime descrito no art. 93 da Lei 8.666/93, que é impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.
Os dois coronéis e o civil foram inocentados das imputações referentes ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Tanto a defesa dos oficiais quanto o Ministério Público Militar recorreram em apelação ao Superior Tribunal Militar. As defesas dos militares pediram as absolvições, alegando ausência de envolvimento dos réus no processo licitatório e inexistência de prejuízo ao Erário. O MPM, por sua vez, pediu também a condenação do representante da empresa e a manutenção das condenações dos militares.
Decisão do STM
Em voto vencedor, o revisor da apelação, ministro Artur Vidigal de Oliveira, decidiu por manter a sentença do juízo da Auditoria Militar de Juiz de Fora.
Para o ministro, não se aceita o desconhecimento da lei para se eximir do cumprimento das obrigações legais impostas aos administradores. “Não é razoável que dois oficiais superiores, com bastante tempo de caserna, inclusive com outros comandos, agissem ao arrepio da lei, mesmo que a necessidade de melhoria das instalações hospitalares fosse bastante nobre. O que estava sendo utilizado era dinheiro público, que não pode ser ultrajado”.
O magistrado ressaltou que a Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93) não foi revogada pela norma que entrou em vigor recentemente (Lei nº 14.133/21). Apenas os crimes previstos na norma antiga é que sofreram alterações e passaram a ser punidos com maior gravidade. “No entanto, aplica-se, no caso dos presentes autos, o previsto na legislação vigente à época dos fatos. A licitação, na qual se insere o pregão eletrônico, é um processo administrativo que visa garantir igualdade de condições a todos os que queiram realizar um contrato com o ente público, de maneira que a sociedade tenha a certeza de que o dinheiro público esteja sendo bem empregado.
“Entendo, portanto, diante de todo o conjunto probatório, que as condutas descritas nos autos se amoldam ao previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/93, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo alternativa senão a manutenção da Sentença hostilizada, pois o fato é típico, antijurídico e culpável”.
Por maioria, os ministros da Corte acompanharam o voto do ministro revisor.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
APELAÇÃO Nº 7000152-04.2021.7.00.0000
Membro da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, André Stumpf, participa treinamento
A iniciativa é mais uma ação da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) voltada para a profissionalização das prerrogativas da advocacia
Em visita às Polícias Militar, Civil, Rodoviária e Federal, presidente da OAB/RO reafirma importância das prerrogativas da advocacia
Márcio Nogueira destacou que a Ordem dos Advogados do Brasil tem uma história de bons entendimentos com as polícias, respeitando a missão de cada uma
Glauber Gahyva é nomeado presidente da Comissão de Defesa do Advogado Público
Para Márcio Nogueira, é uma “honra poder contar com Glauber Gahyva na presidência da Comissão, pois ele tem expertise e sua atuação vai contribuir de forma a unir e defender a advocacia pública”
Comentários
A corrupção no exército é antiga e sempre existiu, quero apenas avivar a memória dos Porto Velhenses a dois episódios no Exército em Rondônia. 1. Em 1972 o Comandante do exército foi recepcionar os restos mortais de D. Pedro II, na ocasião ele deslocou o ombro, oa realizar tratamento no HGU ele se apaixonou pela enfermeira e deu para ela uma residência da União na Praça das Caixas D'aguas. Ao morrer os herdeiros venderam o imóvel ao Odacir Soares, o subcomandante do 5° Batalhão Cel. Everton desafeto do Odacir na decada de 90 acionou o MPF o qual retomou o imóvel ao SPU mediante ação judical. O segundo um Capitão do 5° BEC desviou dinheiro público e construiu um cinema na esquina da avenida Joaquim Nabuco e a Duque de Caxias tempos depois o cinema foi dessapropiado e doado ao Município Teatro Municipal Avenida Joaquim Nabuco. A corrupção é da natureza humana, todo homem é corrupto.
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook