É inconstitucional trecho de lei que revoga parágrafos do Estatuto da Advocacia e altera direitos de advogados, diz PGR
Augusto Aras afirma que dispositivo violou devido processo legal, pois não passou por deliberação parlamentar
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei 14.365/2022, que revogou os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994, também conhecida como Estatuto da Advocacia. A retirada dos trechos concedeu à classe benefícios como ter vista dos autos ou retirar processos em segredo de Justiça e documentos originais de difícil restauração. No entanto, também anulou a imunidade profissional durante o exercício das atividades. Segundo os autos, o trecho foi incluído por equívoco na redação final do Projeto de Lei (PL) 5.284/2020. Para o PGR, o dispositivo violou o devido processo legal, previsto na Constituição Federal, pois não passou por prévia deliberação parlamentar.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.231, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) sob o argumento de que as alterações não foram submetidas à devida deliberação legislativa. Diante disso, foi alegado que houve erro material durante a aprovação do projeto de lei que implementou a mudança. O Conselho ainda afirmou que, ao suprimir importante prerrogativa da advocacia – a imunidade de manifestação no exercício da atividade – o dispositivo questionado causaria prejuízo a toda classe de advogados.
Para Augusto Aras, durante a tramitação do PL na Câmara dos Deputados foi possível verificar que o texto da proposição original não continha nenhuma menção à revogação dos parágrafos 1º e 2º, apenas novas propostas para serem incluídas e alterações textuais. De acordo com o PGR, não houve nenhuma referência sobre conceder aos advogados autorização para carregar autos em segredo de Justiça ou que contenham documentos de difícil restauração, muito menos o de revogar o direito à imunidade profissional. “Até o momento da apresentação da redação final do PL 5.284/2020 na Câmara dos Deputados, não houve discussão ou deliberação quanto à supressão dos dispositivos alvo do presente questionamento”, frisa.
No parecer, o PGR cita explicação do Parlamento de que a equipe técnica da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao receber a proposta entendeu que o texto dava nova redação aos parágrafos 1º e 2º do art. 7º, quando, na verdade, pretendia incluir outros parágrafos ao dispositivo, com a manutenção do conteúdo já vigente. Augusto Aras ressalta também que, no momento da aprovação da redação final, não é possível acrescentar, suprimir ou alterar nenhum dispositivo da proposição, apenas fazer retoques que não alterem de forma substancial o conteúdo aprovado por deliberação definitiva do Plenário.
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