Em Rondônia juíza determina suspensão de execução contra ex-governador Ivo Cassol

Na decisão o Desembargador determinou fosse suspensa a execução, até que seja julgada Ação Rescisória

Domingos Borges da Silva
Publicada em 04 de março de 2020 às 10:27
Em Rondônia juíza determina suspensão de execução contra ex-governador Ivo Cassol

Acatando decisão do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, determinou a suspensão de Execução nº 7033557-71.2017.8.22.0001, contra Ivo Narciso Cassol. 

A decisão do Desembargador foi tomada nos autos da Ação Rescisória nº 0800369-74.2020.8.22.0000, na qual Ivo Cassol pretende ser anulado Acórdão (decisão), do próprio Tribunal de Justiça que ratificou julgamento procedente de Ação Popular em que Ivo Cassol foi condenado a ressarcir ao Estado de Rondônia valores pagos com seguranças pessoais, exercida por Policiais Miliares. 

Na decisão o Desembargador determinou fosse suspensa a execução, até que seja julgada Ação Rescisória, diante do fato de que os efeitos da execução poderiam causar prejuízos a Ivo Cassol, mesmo que os valores a serem restituídos por conta dos gastos com os seguranças pessoais colocados à disposição de Ivo Cassol pelo Estado de Rondônia, ensejam graves danos ao patrimônio público. 

A principal matéria discutida na Ação Rescisória promovida por Ivo Cassol, seria o fato de que a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, através dos Desembargadores Eurico Montenegro Junior, Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins, teria julgado inconstitucionalidade da Lei nº 2.255, de 3 de março de 2010, em sede de Ação Popular, sem respeitar a quantidade necessária de Desembargadores para o suposto julgamento.

Por ocasião de julgamento da Apelação na Ação Popular, cuja decisão Ivo Cassol pretende anular, que ocorreu em data de em data de 15 de março de 2017, a Lei nº 2.255, de 3 de março de 2010 já havia sido revogada pela Lei nº 3.508, de 3 de fevereiro de 2015, não podendo o Tribunal tornar inconstitucional uma lei que já não existia no mundo jurídico.

O mesmo Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, já havia julgado Agravo de Instrumento nº 0003045-04.2015.822.0000, promovido em decorrência de liminar em Mandado de Segurança nº 000341-49.22015.8.22.0001, no qual reconheceu que a citada lei já havia sido revogada pela Assembleia Legislativa de Rondônia e mesmo assim permitiu que Ivo Cassol mantivesse os seguranças pessoais até o termino de 4 (quatro) anos após deixar o seu mandato de governador. 

Por já ter decidido a favor de Ivo Cassol em outra demanda, poderá o Desembargador Walter Waltenberg estar impedido de atuar na Ação Rescisória e se isto for reconhecido pelos membros da Câmara Especial Reunida do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a medida liminar de suspensão da Execução contra Ivo Cassol não terá nenhuma validade. 

As consequências da Ação Rescisória promovida por Ivo Cassol poderá trazer consequências inimagináveis para os até então envolvidos, pois não passa de uma manobra para tentar enganar o Poder Judiciário de Rondônia, já que para fundamentar a ação os advogados se utilizaram de jurisprudências que foram levadas a efeito bem posterior ao julgamento do Apelo na Ação Popular. 

A Lei de Ação Popular pune o Magistrado que retardar o julgamento da mesma e isto também deve se aplicar a todos os atos protelatórios com vistas a efetiva entrega do que foi julgado, cuja previsão legal está no Parágrafo único do inciso III, do Art. 7º, da Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, que determinou:

“Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.”

Na decisão que suspendeu o curso da Execução a Juíza afirmou:

“DESPACHO

O executado Ivo Narciso Cassol informa que foi deferido tutela de urgência na ação rescisória n° 0800369-74.2020.8.22.0000, nos seguintes termos, in verbis:

Pelo exposto, uma vez que restaram caracterizados os requisitos para a concessão da antecipação de tutela de urgência, defiro a liminar pretendida, e determino a suspensão dos efeitos do cumprimento de SENTENÇA n° 7033557-71.2017.8.22.0001, decorrente do processo n° 0007169-66.2011.8.22.0001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, até o julgamento do MÉRITO desta ação rescisória.

Dessa forma, requer seja suspenso os presentes autos.

Noticia o exequente que em face da liminar concedida em sede de ação rescisória interpôs agravo interno por entender que foi prolatada por julgador impedido, e assim requereu a continuidade

do presente cumprimento de SENTENÇA.

Ocorre que ainda não sobreveio DECISÃO do agravo interno interposto pelo exequente. Dessa forma, a medida que se impõe é o cumprimento da DECISÃO liminar concedida.

Ante o exposto, suspenda-se o presente cumprimento de SENTENÇA até o julgamento do MÉRITO da ação rescisória ouaté sobrevenha nova DECISÃO judicial.

Habilite-se como patronos do executado Ivo Narciso Cassol os Advogados BRENO DIAS DE PAULA, inscrito na OAB/R0 sob o n. 399-B, SUELEN SALES DA CRUZ, inscrita na OAB/RO sob n.

4289 e PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, inscrita na OAB/RO sob n. 8466.

Intime-se. Cumpra-se.

Porto Velho , 3 de março de 2020 .

Inês Moreira da Costa

Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235,

Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar”

Atualmente a Ação Rescisória encontra-se conclusa para o Desembargador Walter Waltemberg dar andamento em Agravo Interno, através do qual foi suscitado o impedimento do mesmo para atuar na ação, além impossbilidade do Tribunal rescindir seus acórdão, quando estes não forem de ações originárias do próprio Tribunal. 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook

A Cidade da Cultura

A Cidade da Cultura

“Porto Velho realmente estava precisando de uma obra como esta”, é a impressão que todos têm. Segundo um técnico da Sejucel