Estado não pode criar cadastro de usuários de drogas, decide STF

Maioria do STF acompanhou voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin

CONJUR
Publicada em 19 de outubro de 2020 às 16:36
Estado não pode criar cadastro de usuários de drogas, decide STF

É atribuição exclusiva da União legislar sobre matéria penal. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas, no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir de ocorrência policial ou outra fonte oficial.

O Tribunal acompanhou o ministro Luiz Edson Fachin, relator, e, por maioria de votos, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.561, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na ação, Aras alega que a lei estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência e o direito à intimidade. Segundo ele, a norma instituiu uma espécie de lista de antecedentes criminais, cujo objetivo, na verdade, é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. “Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização”, sustenta.

Rol de culpados
Em seu voto, o ministro Fachin destacou que o cadastro de usuários de drogas se assemelha ao extinto rol de culpados, de que tratava o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, que armazenava informações sobre condenações criminais transitadas em julgado. Para Fachin, por se tratar de matéria tipicamente processual, é reservada à União legislar privativamente sobre o tema.

O relator observou que há, na esfera federal, legislação própria, como a Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), voltado para para prevenção e tratamento do usuário ou dependente de drogas e plano individual de atendimento. A sistematização dos dados, por sua vez, é tratada na esfera federal por meio do Decreto 5.912/2006, que institui o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas. "A gestão dessas informações, portanto, compete à União, não podendo os estados criarem um cadastro próprio", disse o ministro.
Higienização social

Em sua avaliação, o cadastro revela um desvalor dos usuários de drogas "e tem um viés de seletividade e higienização social" incompatível com o Estado de Direito democrático e os direitos fundamentais do cidadão. Fachin explica que não há previsão de formas de controle prévio à inclusão da pessoa no cadastro nem comunicação e consentimento do interessado e que, para a sua exclusão, exige-se laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência. Acrescentou que também não há um protocolo claro de proteção e tratamento desses dados, que são alimentados com informações de caráter reservado.

Assim, o relator defendeu a urgência da medida cautelar, diante do perigo de dano e ao risco de eventual irreversibilidade derivado da efetivação do cadastro.

Vencido, o ministro Marco Aurélio entendeu, em seu voto, que o legislador estadual atuou de modo proporcional e dentro da previsão constitucional na preservação da ordem pública. O julgamento foi realizado na sessão virtual do Plenário concluída em 9/10. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADI 6.561

 

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