Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia, decide STF

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral

Fonte: STF - Publicada em 18 de novembro de 2024 às 18:24

Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia, decide STF

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Provas adiadas

Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

Imprevisibilidade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

(Suélen Pires/AS//CF)

Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia, decide STF

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral

STF
Publicada em 18 de novembro de 2024 às 18:24
Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia, decide STF

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Provas adiadas

Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

Imprevisibilidade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

(Suélen Pires/AS//CF)

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