Estivador do Porto de Paranaguá (PR) obtém gratuidade de justiça mediante declaração
Para a 6ª Turma, a declaração do interessado tem presunção relativa de veracidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um estivador do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) que havia declarado insuficiência de recursos mediante simples declaração. Para a Turma, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantém-se, no processo do trabalho, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição.
Deserção
A reclamação trabalhista diz respeito a parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho do estivador com o Ogmo. Desde o início, ele havia pleiteado a concessão da gratuidade da justiça, por meio de documento em que declarava não ter condições de arcar com as custas e os honorários de sucumbência sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.
Ao recorrer, reiterou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferir o benefício.
Evolução legislativa
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, explicou que a Reforma Trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A questão, a seu ver, da lei, é como comprovar essa circunstância.
Ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. No seu entendimento, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. “Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463, do TST”, afirmou.
O item I da súmula estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência.
Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário.
Processo: RR-481-87.2018.5.09.0411
Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica
A empregada ficava exposta a calor intenso durante toda a jornada
Trabalhador que alegava risco potencial de trabalho com amianto não consegue afastar prescrição
A ação foi ajuizada mais de 37 anos depois do fim do contrato
Governo dá continuidade à obra de asfaltamento da RO-010, em trecho do perímetro urbano
Esta é uma importante estrada para os moradores da Zona da Mata, pois passa dentro do município, via com diversos comércios, escoando também a produção agrícola das cidades, como o gado e soja
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook