Ex-militar que obteve reforma indevidamente deve ressarcir cofres públicos

Perícia judicial realizada no decorrer do processo confirmou o apontado pela procuradoria e atestou que o ex-militar tem capacidade de exercer qualquer tipo de trabalho.

Isabel Creossetti/AGU/Foto: eb.mil.br
Publicada em 04 de março de 2019 às 09:26
Ex-militar que obteve reforma indevidamente deve ressarcir cofres públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação de um ex-militar a devolver aos cofres públicos R$ 33 mil recebidos em virtude de reforma (aposentadoria militar destinada aos militares de carreira)) obtida indevidamente.

O militar temporário obteve na Justiça o direito à reforma em razão de suposta doença ortopédica permanente que lhe incapacitava para atividades laborais. Assim, ele foi reformado com proventos do posto em que ocupava na ativa.

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Mas a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) – unidade da AGU que atuou no caso – propôs uma ação revisional na qual comprovou que o réu exerce, regularmente, atividade física pesada, participando, inclusive, de eventos de artes marciais. Além disso, ele se matriculou em faculdade de educação física e, atualmente, é instrutor de academia de musculação.

Perícia judicial realizada no decorrer do processo confirmou o apontado pela procuradoria e atestou que o ex-militar tem capacidade de exercer qualquer tipo de trabalho.

A procuradoria requereu, então, a declaração da inexistência da incapacidade do agora réu e sua transferência para a reserva não remunerada. A unidade da AGU também pediu em tutela de urgência o bloqueio do pagamento e o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente desde 2014.

Continuidade

No pedido, a AGU ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre a União e militar temporário reformado por decisão judicial é continuativa, devendo ser reanalisada quando há alteração dos fatos que a motivaram, conforme o estabelecido no inciso I do artigo 550 do Código de Processo Civil.

A procuradoria lembrou que a proteção a coisa julgada não abrange as relações continuativas, de acordo inciso I do artigo 550 do CPC. Isto porque, como no caso em questão, o quadro de saúde que sustentou a decisão judicial é passível de melhora seja por resposta natural ao tratamento, seja em decorrência do surgimento de novos recursos terapêuticos. A defesa da União também explicou que, como se trata de reforma obtida judicialmente, não se aplica o art.112, § 2º, do Estatuto dos Militares.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal reconheceu as provas de alteração do quadro e saúde do réu e deferiu o pedido da União. O ex-militar recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porém a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

A decisão estabelece um importante precedente, como explica a coordenadora da Equipe Virtual de Alto Desempenho em Assuntos Militares (EQUAD/Saúde), a advogada da União Sandra de Cássia Vieceli. “O resultado é especialmente útil pois estabelece precedente para o requerimento da devolução de valores pagos em decorrência de liminar revertida, e também para a suspensão de RPV (Requisição de Pequeno Valor) em razão da alteração da situação de saúde de ex-militar”, explica.

Ref.: AP 5041383-02.2016.4.04.7100/RS

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