Galvão & Silva Advocacia: A Elucidação de Controvérsias de Direitos Fundamentais no Âmbito da Advocacia Atual

Ao longo dos anos, frente ao marcante fluxo de informações e dados digitais disponíveis, os modelos de advocacia 4.0 e 5.0 ganham destaque, especialmente no que tange à alteração legal vistas às inovações tecnológicas existentes

Tudorondonia
Publicada em 13 de julho de 2023 às 09:32
Galvão & Silva Advocacia: A Elucidação de Controvérsias de Direitos Fundamentais no Âmbito da Advocacia Atual

Inequivocamente, a advocacia trata-se de uma linha profissional fundamental na sociedade, visando a aplicação das normas jurídicas e garantia dos direitos individuais dos cidadãos. Destarte, ao longo dos anos, frente ao marcante fluxo de informações e dados digitais disponíveis, os modelos de advocacia 4.0 e 5.0 ganham destaque, especialmente no que tange à alteração legal vistas às inovações tecnológicas existentes.

Neste âmbito, insta destacar o marco civil da internet, instaurado a partir da Lei 12.965 de 2014, edificando como um de seus alicerces a liberdade de expressão, cujo desígnio é impedir a censura. No mesmo sentido, reforça-se sobre a importância da Lei Geral de Proteção de Dados, por redação conforme a Lei 13.709 de 2018, em que foi vista a regulamentação do uso da internet, especialmente abrangendo sobre o princípio da proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Isto posto, ambas as normas de aplicação regulamentadora no meio digital viabilizaram a ampla proteção aos direitos individuais das pessoas físicas e jurídicas. Contudo, em que pesem as legislações vigentes, nota-se colisão entre a liberdade de expressão massiva proporcionada pelas múltiplas inovações tecnológicas com outros direitos fundamentais. Isto, pois a Constituição Federal brasileira garante o direito à livre expressão. Contudo, quais os limites legais da liberdade de expressão quando posicionados frente à ofensa à reputação da pessoa jurídica ou física?

Galvão & Silva Advocacia: A Elucidação de Controvérsias de Direitos Fundamentais no âmbito da Advocacia Atual

A grande controvérsia gerada é pauta de julgamentos e análises no meio de magistrados e advogados brasileiros. Isto, pois, apesar de os direitos supracitados não constarem como absolutamente invioláveis, podem ser suprimidos em determinadas situações. Tal fato deve ser analisado com profundidade e detalhamentos pelos profissionais da área, visando o equilíbrio do direito e não oneração extrema à qualquer parte.

Neste aspecto, foi o tema central do processo 0712842-30.2022.8.07.0001, no qual moveu o escritório de advocacia Galvão & Silva Advocacia contra o Google. O escritório de advocacia full-service, com sede em Brasília-DF, foi alvo de comentário depreciativo por autor anônimo na plataforma “Google Meu Negócio”. Isto posto, conforme índices divulgados pela Internet Live Stats, a plataforma de buscas “Google” conta com mais de 3,5 bilhões de pesquisas diariamente, sendo, por óbvio, ferramenta de divulgação essencial para diversos ramos de empresas, e comentários inverídicos podem gerar prejuízos elevadíssimos.

Assim sendo, os advogados do escritório encontraram-se frente ao controverso tema anteriormente exposto: a liberdade de expressão, como direito fundamental, afrontando direitos essenciais da pessoa jurídica. Logo, apesar da tentativa de exclusão do comentário extrajudicialmente, não foi possível diante das políticas de privacidade e segurança do Google. Assim sendo, visto que a empresa “Google” figura como uma das 3 maiores empresas do mundo, conforme dados divulgados pela Forbes, foi necessário ajuizamento de demanda com tema essencial perante o Poder Judiciário.

Logo, contando com milhares de processos em andamento das mais diversas áreas de especialização do direito, houve a necessidade de os advogados do escritório Galvão & Silva Advocacia salientarem a interdisciplinarização processual, por conta de aspectos envolvendo, majoritariamente, os direitos constitucional e digital. Destarte, em sede de inicial, arguiu-se quanto à imagem da Requerente sendo ameaçada na plataforma Google, pretendendo, então, o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet por parte do autor do comentário, visando sua posterior exclusão da plataforma.

Assim sendo, houve a busca e elucidação dos entendimentos da Cortes Superiores sobre o tema, em especial do Superior Tribunal de Justiça, em que houve o esclarecimento dos requisitos legais que baseiam o pedido de quebra de sigilo e fornecimento de dados. Ainda, ressalta-se sobre a objetivação da análise da veracidade do comentário feito, pois, indubitavelmente, a percepção negativa de determinado serviço é inerente à advocacia.

Não obstante, mesmo assentada em posição privilegiada no rol dos direitos e garantias fundamentais, a liberdade de expressão não é preceito absoluto, e deve ser exercida de forma responsável, não comportando o escudo do anonimato. Assim, em diversas oportunidades de respostas ao longo do processo, esclareceu aparente atrito entre princípios de grandeza constitucional.

Porém, conforme esclarecido inicialmente, apesar de o direito da parte ser claro e aparente em diversos casos no meio da advocacia, a lacuna legal e jurisprudencial existente pode vir a prejudicar o exercício de tais direitos, em tese, inescusáveis. Desta forma, em sentença inicial de primeira instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, houve a negativa dos pedidos feitos em inicial, cabendo ao escritório Requerente arcar com o ônus acarretado pelo comentário difamatório.

Entretanto, garantido o seu direito ao contraditório, em sede de apelação, os autos do processo foram remetidos à segunda instância, velando pela reputação do escritório da empresa e buscando, reiteradamente, a garantia de exercício dos seus direitos. Assim sendo, em acórdão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por decisão unânime, houve a solução da controvérsia inicial, não majorando o direito de expressão quando ofensivo à pessoa jurídica.

Assim sendo, a decisão do Tribunal, determinou a disponibilização do IP de criação da conta, IP de acesso, número de telefone de confirmação da conta e e-mail de criação da conta responsável pelo comentário difamatório, tendo sido viável a sua exclusão. Logo, mostra-se marco jurisprudencial para demandas semelhantes, frente à relativização de direito constitucionalmente garantido da liberdade de expressão em prol da proporcionalidade ao direito à honra.

Isto posto, conforme o fático narrado, é visto que ainda que direitos vistos popularmente como “absolutos” e empresas de influência global como o “Google”, podem ter seu exercício restrito quando frente à aplicação de controvérsias jurisprudenciais e legais. Por conseguinte, reforça-se a distinta importância da advocacia em meio aos debates variados sobre aplicabilidade da norma regulamentadora dos meios digitais diante de situações contraditórias entre direitos.

Por fim, o dinamismo proporcionado pelas atualizações legais por conta das alterações existentes na sociedade devem caminhar paralelamente à compreensão de aplicabilidade de direitos fundamentais ao fato. Assim, salientando a participação essencial do advogado na elucidação da questão, como garantidor da busca da aplicação legal ao cidadão perante o Estado.

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