Gerente de farmácia que aplicava injeções receberá adicional de insalubridade
Além de laudo pericial constatando condições insalubres, caso se enquadra em norma regulamentadora
Seringas de injeção
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo S.A. em Peruíbe (SP). A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.
Injeções e testes
A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja. Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.
Enquadramento
O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou a sentença.
Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.
Outros estabelecimentos
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo ele, o Anexo 14 da NR15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.
Balazeiro destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402
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