Governo de RO contrata novo transporte inter-hospitalar

Dar transparência aos gastos públicos não é opção, mas dever institucional, sobretudo para assegurar que a aplicação do dinheiro do contribuinte ocorra de forma legal, eficiente e alinhada ao interesse público

Fonte: Assessoria - Publicada em 04 de fevereiro de 2026 às 16:07

Governo de RO contrata novo transporte inter-hospitalar

A imprensa exerce papel essencial na democracia ao garantir à sociedade o direito constitucional à informação, especialmente quando estão em jogo recursos públicos, contratos milionários e serviços essenciais à população. Dar transparência aos gastos públicos não é opção, mas dever institucional, sobretudo para assegurar que a aplicação do dinheiro do contribuinte ocorra de forma legal, eficiente e alinhada ao interesse público, sem práticas que comprometam a moralidade administrativa ou fragilizem políticas públicas sensíveis, como a saúde. 

Nesse contexto, após diversas denúncias públicas envolvendo o Pregão Eletrônico nº 90197/2024, destinado à contratação de serviços de transporte inter-hospitalar pelo Governo de Rondônia, a empresa paulista UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. apresentou nota de esclarecimento nos seguintes termos: 

“Em relação à matéria publicada pelo site Tudo Rondônia, a UNI-SOS Emergências Médicas Ltda esclarece que participou do Pregão Eletrônico nº 90197/2024 em absoluta conformidade com a legislação que rege os processos licitatórios, bem como com as normas trabalhistas e tributárias vigentes. A empresa refuta qualquer alegação de supressão de direitos trabalhistas, destacando que as contratações seguem rigorosamente o edital, a CLT e as convenções coletivas aplicáveis, sendo lícita a contratação de médicos como pessoa jurídica, nos termos previstos no certame. Todas as certidões fiscais, trabalhistas e societárias encontram-se regulares, devidamente anexadas ao processo administrativo, que é público e disponível para consulta. A UNI-SOS possui Programa de Compliance estruturado, com canal de Disque Denúncia ativo, atua nacionalmente, possui ampla experiência comprovada por atestados de capacidade técnica e reafirma seu compromisso com a ética, a transparência e a excelência na prestação dos serviços para os quais foi contratada. 

Atenciosamente,
Diretoria UNI-SOS
” 

A imprensa, como espaço plural e democrático, sempre estará aberta ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, quando se trata de dinheiro público, os esclarecimentos apresentados precisam ser claros, objetivos e plenamente compatíveis com os fatos documentais, sob pena de a retórica não resistir ao confronto com a realidade jurídica, técnica e financeira dos contratos analisados. 

Diante da resposta apresentada pela UNI-SOS Emergências Médicas Ltda e do SILÊNCIO INSTITUCIONAL do Governo do Estado de Rondônia, alguns pontos sensíveis permanecem sem esclarecimento adequado, exigindo atenção não apenas dos órgãos de controle, mas de toda a sociedade. 

CONTRATOS ATUALMENTE EM EXECUÇÃO (A SEREM SUBSTITUÍDOS PELA NOVA CONTRATAÇÃO)  

1. Tributação do ISS (Conforme Instrumento Convocatório, Estudo Técnico Preliminar e Legislação Tributária) 

Nos contratos vigentes — inclusive alguns em fase de reconhecimento de dívida — a alíquota aplicada de ISS é de 5%, em razão do local efetivo da prestação dos serviços, abrangendo Porto Velho, Buritis, Cacoal e diversos outros municípios. Essa diretriz decorre do Estudo Técnico Preliminar, do instrumento convocatório e da legislação tributária aplicável, que vincula o imposto ao local onde o serviço é efetivamente iniciado e executado. 

2. Remuneração e direitos trabalhistas dos profissionais  

O Estudo Técnico Preliminar, o edital e os instrumentos coletivos estabeleceram parâmetros claros: 

Todos esses parâmetros foram fixados em razão do contato direto com pacientes, exposição habitual a agentes biológicos e atuação em ambiente pré-hospitalar, não se tratando de liberalidade, mas de imposição técnica e legal

3. Cumprimento das cotas de Jovem Aprendiz e Pessoas com Deficiência 

O cumprimento das cotas legais de Jovem Aprendiz e PCDs deve ocorrer de forma integral e individualizada por CNPJ, abrangendo matriz e cada filial, conforme o art. 429 da CLT, o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e a Portaria MTE nº 547/2025. Ainda que todas integrem a mesma pessoa jurídica, cada estabelecimento possui quadro próprio de empregados e autonomia operacional, não sendo juridicamente admissível que a regularidade de um CNPJ sirva para encobrir eventual irregularidade de outro. 

AS MESMAS REGRAS NO PREGÃO 90197/2024 

(Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO - Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75) 

Os mesmos critérios técnicos, trabalhistas, tributários e orçamentários foram expressamente aplicados ao Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75, regido pela Lei nº 14.133/2021. Todas as empresas participantes tiveram plena oportunidade legal de impugnar o edital, o que não ocorreu, assumindo, portanto, o dever jurídico de obedecer rigorosamente aos parâmetros fixados, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório

RETÓRICA VERSUS FATOS  

Apesar da nota apresentada pela empresa e do silêncio institucional do Governo do Estado de Rondônia, os fatos permanecem sem resposta clara: 

1. Alíquota de ISS reduzida 

Por que a empresa vencedora foi autorizada a utilizar alíquota de ISS de 3%, em frontal divergência com o edital, o Estudo Técnico Preliminar e a Lei Complementar nº 116/2003

Nos serviços de transporte, conforme o art. 3º, inciso XIX, da LC nº 116/2003, o ISS é devido no local do início da prestação do serviço, que, no caso do transporte inter-hospitalar, ocorre majoritariamente em Porto Velho, onde a alíquota legal é de 5%. A simples instalação de filial em Candeias do Jamari não desloca a competência tributária, nem autoriza a adoção de alíquota inferior. 

2. Redução de salários e supressão de direitos  

Por que foi admitida a redução de salários, a exclusão de adicionais noturnos e a diminuição do grau de insalubridade, em total desconformidade com: 

Casos emblemáticos incluem técnicos de enfermagem com salário reduzido para R$ 2.700,45, médicos sem adicional noturno e motoristas de ambulância com insalubridade rebaixada para 20%, apesar da exposição comprovada a agentes biológicos. 

3. Regularidade Fiscal e Trabalhista apenas da Filial 

A regularidade fiscal e trabalhista exigida em contratações públicas não pode ser comprovada de forma parcial ou seletiva, restrita apenas a uma filial da empresa, devendo alcançar integralmente a matriz e todas as suas filiais, uma vez que todas integram a mesma pessoa jurídica e respondem solidariamente pelas obrigações legais assumidas. A apresentação de certidões limitadas a um único CNPJ operacional não afasta riscos fiscais, trabalhistas ou previdenciários existentes nos demais estabelecimentos, nem garante a plena higidez da contratação, especialmente quando a execução do contrato envolve múltiplas unidades da empresa. Admitir a regularidade apenas da filial significa esvaziar o controle administrativo, fragilizar a fiscalização estatal e comprometer a segurança jurídica do ajuste, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa que regem a Administração Pública.  

A CEREJA DO BOLO: CRISE INTERNA INSTITUCIONAL  

Diante de inúmeras denúncias, o CONTROLE INTERNO DA SUPEL expediu o Ofício nº 778/2026, solicitando AUDITORIA ESPECIAL à CGE/RO, apontando riscos de dano ao erário, quebra da isonomia e possível improbidade administrativa. Dias depois, o documento foi cancelado e substituído pelo Ofício nº 869/2026, que SUAVIZOU O CONTEÚDO E SUPRIMIU MENÇÕES EXPRESSAS À RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA — fato que, por si só, levanta sérias dúvidas institucionais. 

Importante destacar que ambos os ofícios não foram expostos as possíveis irregularidades integrais como: REDUÇÃO DE SALÁRIOS, REDUÇÃO DE PISOS DE CATEGORIA, REDUÇÃO DE GRAUS DE INSALUBRIDADE, EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ADICONAL NOTURNO, limitou-se a questão tributária. 

RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  

A aceitação de propostas em desconformidade com a legislação tributária e trabalhista pode caracterizar violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e ensejar responsabilização administrativa e por improbidade, nos termos da legislação vigente, especialmente quando há potencial prejuízo ao erário e favorecimento indevido. 

IMPESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO  

O princípio da impessoalidade impõe que agentes públicos atuem em nome do interesse coletivo, não podendo utilizar seus cargos para criar barreiras à apuração dos fatos, tampouco para se blindar contra eventuais responsabilizações. A função pública não confere privilégios, mas deveres acrescidos de transparência e responsabilidade. 

Diante de tudo isso, reforça-se a importância do acompanhamento permanente da sociedade, da atuação firme dos órgãos de controle e do papel vigilante da imprensa, pois somente com luz sobre os fatos é possível distinguir, com clareza, a retórica dos fatos

Por fim, este espaço jornalístico permanece aberto, de forma pública, transparente e equânime, à manifestação da empresa UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., bem como da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, da Controladoria-Geral do Estado – CGE/RO e de todos os órgãos de controle e fiscalização, para que, se assim desejarem, apresentem esclarecimentos, informações técnicas ou posicionamentos institucionais. O contraditório qualificado, quando exercido com objetividade e lastro documental, fortalece a democracia, prestigia o interesse público e contribui para a correta aplicação dos recursos públicos, valores que orientam a atuação responsável da imprensa. 

Governo de RO contrata novo transporte inter-hospitalar

Dar transparência aos gastos públicos não é opção, mas dever institucional, sobretudo para assegurar que a aplicação do dinheiro do contribuinte ocorra de forma legal, eficiente e alinhada ao interesse público

Assessoria
Publicada em 04 de fevereiro de 2026 às 16:07
Governo de RO contrata novo transporte inter-hospitalar

A imprensa exerce papel essencial na democracia ao garantir à sociedade o direito constitucional à informação, especialmente quando estão em jogo recursos públicos, contratos milionários e serviços essenciais à população. Dar transparência aos gastos públicos não é opção, mas dever institucional, sobretudo para assegurar que a aplicação do dinheiro do contribuinte ocorra de forma legal, eficiente e alinhada ao interesse público, sem práticas que comprometam a moralidade administrativa ou fragilizem políticas públicas sensíveis, como a saúde. 

Nesse contexto, após diversas denúncias públicas envolvendo o Pregão Eletrônico nº 90197/2024, destinado à contratação de serviços de transporte inter-hospitalar pelo Governo de Rondônia, a empresa paulista UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. apresentou nota de esclarecimento nos seguintes termos: 

“Em relação à matéria publicada pelo site Tudo Rondônia, a UNI-SOS Emergências Médicas Ltda esclarece que participou do Pregão Eletrônico nº 90197/2024 em absoluta conformidade com a legislação que rege os processos licitatórios, bem como com as normas trabalhistas e tributárias vigentes. A empresa refuta qualquer alegação de supressão de direitos trabalhistas, destacando que as contratações seguem rigorosamente o edital, a CLT e as convenções coletivas aplicáveis, sendo lícita a contratação de médicos como pessoa jurídica, nos termos previstos no certame. Todas as certidões fiscais, trabalhistas e societárias encontram-se regulares, devidamente anexadas ao processo administrativo, que é público e disponível para consulta. A UNI-SOS possui Programa de Compliance estruturado, com canal de Disque Denúncia ativo, atua nacionalmente, possui ampla experiência comprovada por atestados de capacidade técnica e reafirma seu compromisso com a ética, a transparência e a excelência na prestação dos serviços para os quais foi contratada. 

Atenciosamente,
Diretoria UNI-SOS
” 

A imprensa, como espaço plural e democrático, sempre estará aberta ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, quando se trata de dinheiro público, os esclarecimentos apresentados precisam ser claros, objetivos e plenamente compatíveis com os fatos documentais, sob pena de a retórica não resistir ao confronto com a realidade jurídica, técnica e financeira dos contratos analisados. 

Diante da resposta apresentada pela UNI-SOS Emergências Médicas Ltda e do SILÊNCIO INSTITUCIONAL do Governo do Estado de Rondônia, alguns pontos sensíveis permanecem sem esclarecimento adequado, exigindo atenção não apenas dos órgãos de controle, mas de toda a sociedade. 

CONTRATOS ATUALMENTE EM EXECUÇÃO (A SEREM SUBSTITUÍDOS PELA NOVA CONTRATAÇÃO)  

  • Termo Contratual nº 577/2024 – Processo Administrativo nº 0049.009397/2023-43 
  • Termo Contratual nº 583/2024 – Processo Administrativo nº 0049.009397/2023-43  

1. Tributação do ISS (Conforme Instrumento Convocatório, Estudo Técnico Preliminar e Legislação Tributária) 

Nos contratos vigentes — inclusive alguns em fase de reconhecimento de dívida — a alíquota aplicada de ISS é de 5%, em razão do local efetivo da prestação dos serviços, abrangendo Porto Velho, Buritis, Cacoal e diversos outros municípios. Essa diretriz decorre do Estudo Técnico Preliminar, do instrumento convocatório e da legislação tributária aplicável, que vincula o imposto ao local onde o serviço é efetivamente iniciado e executado. 

2. Remuneração e direitos trabalhistas dos profissionais  

O Estudo Técnico Preliminar, o edital e os instrumentos coletivos estabeleceram parâmetros claros: 

  • Médicos: remuneração compatível com o edital, acrescida de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional noturno para plantões noturnos; 
  • Enfermeiros: mesmas diretrizes de insalubridade (40%) e adicional noturno; 
  • Técnicos de Enfermagem: remuneração definida pela Convenção Coletiva de Trabalho (Registro nº RO000094/2024 e Termo Aditivo nº RO000003/2025), com salário-base de R$ 3.325,00, auxílio-alimentação de R$ 626,94, insalubridade de 40% e adicional noturno, independentemente da jornada entre 30 e 44 horas semanais; 
  • Motoristas de Ambulância com APH: igualmente submetidos ao grau máximo de insalubridade (40%) e adicional noturno. 

Todos esses parâmetros foram fixados em razão do contato direto com pacientes, exposição habitual a agentes biológicos e atuação em ambiente pré-hospitalar, não se tratando de liberalidade, mas de imposição técnica e legal

3. Cumprimento das cotas de Jovem Aprendiz e Pessoas com Deficiência 

O cumprimento das cotas legais de Jovem Aprendiz e PCDs deve ocorrer de forma integral e individualizada por CNPJ, abrangendo matriz e cada filial, conforme o art. 429 da CLT, o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e a Portaria MTE nº 547/2025. Ainda que todas integrem a mesma pessoa jurídica, cada estabelecimento possui quadro próprio de empregados e autonomia operacional, não sendo juridicamente admissível que a regularidade de um CNPJ sirva para encobrir eventual irregularidade de outro. 

AS MESMAS REGRAS NO PREGÃO 90197/2024 

(Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO - Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75) 

Os mesmos critérios técnicos, trabalhistas, tributários e orçamentários foram expressamente aplicados ao Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75, regido pela Lei nº 14.133/2021. Todas as empresas participantes tiveram plena oportunidade legal de impugnar o edital, o que não ocorreu, assumindo, portanto, o dever jurídico de obedecer rigorosamente aos parâmetros fixados, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório

RETÓRICA VERSUS FATOS  

Apesar da nota apresentada pela empresa e do silêncio institucional do Governo do Estado de Rondônia, os fatos permanecem sem resposta clara: 

1. Alíquota de ISS reduzida 

Por que a empresa vencedora foi autorizada a utilizar alíquota de ISS de 3%, em frontal divergência com o edital, o Estudo Técnico Preliminar e a Lei Complementar nº 116/2003

Nos serviços de transporte, conforme o art. 3º, inciso XIX, da LC nº 116/2003, o ISS é devido no local do início da prestação do serviço, que, no caso do transporte inter-hospitalar, ocorre majoritariamente em Porto Velho, onde a alíquota legal é de 5%. A simples instalação de filial em Candeias do Jamari não desloca a competência tributária, nem autoriza a adoção de alíquota inferior. 

2. Redução de salários e supressão de direitos  

Por que foi admitida a redução de salários, a exclusão de adicionais noturnos e a diminuição do grau de insalubridade, em total desconformidade com: 

  • o instrumento coletivo de trabalho; 
  • o edital; 
  • o Estudo Técnico Preliminar; 
  • a legislação trabalhista? 

Casos emblemáticos incluem técnicos de enfermagem com salário reduzido para R$ 2.700,45, médicos sem adicional noturno e motoristas de ambulância com insalubridade rebaixada para 20%, apesar da exposição comprovada a agentes biológicos. 

3. Regularidade Fiscal e Trabalhista apenas da Filial 

A regularidade fiscal e trabalhista exigida em contratações públicas não pode ser comprovada de forma parcial ou seletiva, restrita apenas a uma filial da empresa, devendo alcançar integralmente a matriz e todas as suas filiais, uma vez que todas integram a mesma pessoa jurídica e respondem solidariamente pelas obrigações legais assumidas. A apresentação de certidões limitadas a um único CNPJ operacional não afasta riscos fiscais, trabalhistas ou previdenciários existentes nos demais estabelecimentos, nem garante a plena higidez da contratação, especialmente quando a execução do contrato envolve múltiplas unidades da empresa. Admitir a regularidade apenas da filial significa esvaziar o controle administrativo, fragilizar a fiscalização estatal e comprometer a segurança jurídica do ajuste, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa que regem a Administração Pública.  

A CEREJA DO BOLO: CRISE INTERNA INSTITUCIONAL  

Diante de inúmeras denúncias, o CONTROLE INTERNO DA SUPEL expediu o Ofício nº 778/2026, solicitando AUDITORIA ESPECIAL à CGE/RO, apontando riscos de dano ao erário, quebra da isonomia e possível improbidade administrativa. Dias depois, o documento foi cancelado e substituído pelo Ofício nº 869/2026, que SUAVIZOU O CONTEÚDO E SUPRIMIU MENÇÕES EXPRESSAS À RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA — fato que, por si só, levanta sérias dúvidas institucionais. 

Importante destacar que ambos os ofícios não foram expostos as possíveis irregularidades integrais como: REDUÇÃO DE SALÁRIOS, REDUÇÃO DE PISOS DE CATEGORIA, REDUÇÃO DE GRAUS DE INSALUBRIDADE, EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ADICONAL NOTURNO, limitou-se a questão tributária. 

RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  

A aceitação de propostas em desconformidade com a legislação tributária e trabalhista pode caracterizar violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e ensejar responsabilização administrativa e por improbidade, nos termos da legislação vigente, especialmente quando há potencial prejuízo ao erário e favorecimento indevido. 

IMPESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO  

O princípio da impessoalidade impõe que agentes públicos atuem em nome do interesse coletivo, não podendo utilizar seus cargos para criar barreiras à apuração dos fatos, tampouco para se blindar contra eventuais responsabilizações. A função pública não confere privilégios, mas deveres acrescidos de transparência e responsabilidade. 

Diante de tudo isso, reforça-se a importância do acompanhamento permanente da sociedade, da atuação firme dos órgãos de controle e do papel vigilante da imprensa, pois somente com luz sobre os fatos é possível distinguir, com clareza, a retórica dos fatos

Por fim, este espaço jornalístico permanece aberto, de forma pública, transparente e equânime, à manifestação da empresa UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., bem como da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, da Controladoria-Geral do Estado – CGE/RO e de todos os órgãos de controle e fiscalização, para que, se assim desejarem, apresentem esclarecimentos, informações técnicas ou posicionamentos institucionais. O contraditório qualificado, quando exercido com objetividade e lastro documental, fortalece a democracia, prestigia o interesse público e contribui para a correta aplicação dos recursos públicos, valores que orientam a atuação responsável da imprensa. 

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