Guerra jurídica envolve honorários advocatícios na ação da isonomia do Sintero

Apesar dos embates jurídicos sobre honorários advocatícios, os servidores estão recebendo seus créditos normalmente, desde que comprovado o direito à isonomia.

Domingos Borges da Silva
Publicada em 14 de dezembro de 2018 às 10:42
Guerra jurídica envolve honorários advocatícios na ação da isonomia do Sintero

Uma verdadeira guerra jurídica se instalou no âmbito da Justiça do Trabalho, no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília e até mesmo no Supremo Tribunal Federal – STF e envolve discussão acerca de honorários contratuais da famosa Ação da Isonomia do SINTERO.

A primeira discussão levada à Justiça Federal em pelo menos três Ações Populares diz respeito a pagamentos de honorários de sucumbência que jamais foram fixados percentuais ou valores na Reclamação Trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002, que teve curso perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho em Porto Velho.

Neste caso, duas dessas ações populares encontram-se em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que foi negado seguimento às mesmas em primeira instância e outra, processo nº 1000355-51.2017.4.01.4100, em curso perante a 2ª Vara da Justiça Federal em Rondônia, apesar de ter sido negado seguimento, apresentado o necessário Recurso e recebido em 26 de julho de 2017, a ação jamais foi encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento .

No caso dos honorários advocatícios de sucumbência que jamais foram fixados na Reclamação Trabalhista, nos 5 (cinco) primeiro Precatórios que originaram da mesma, foram pagos mais de R$ 327 milhões de reais, inclusive a advogados que jamais estiveram atuando na ação principal até o seu trânsito em julgado, tais como Orestes Muniz Filho e sua sociedade de advogados.

No último Precatório, levado a efeito em 2017, com pagamentos efetuados em 2018, somente de honorários advocatícios de sucumbência já foram pagos a bagatela de R$ 70.828.571,24 (setenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), dos quais o advogado primitivo da causa, Luís Felipe Belmonte dos Santos recebeu a quantia de R$ 36.774.771,33 (Trinta e seis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).

No caso desses honorários advocatícios de sucumbência que jamais foram fixados valor ou percentual, o Ministério Público do Trabalho silenciou, mas em Relação aos honorários contratuais que são aqueles que livremente o cliente pactua com seus advogados, o MPT ajuizou Ação Civil Pública para questioná-los.

Dessa Ação Civil Pública nº 0010110-46.2014.5.14.0004, em curso perante a 4ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho originou uma verdadeira guerra jurídica entre o Juiz que cuida dos pagamentos do Precatório do Processo nº 0203900-75.1989.5.14.0002, José Roberto da Silva, a única Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Vânia Maria da Rocha Abensur  que não se encontra impedida ou se julgou suspeita para atuar em demandas originárias do Precatório, e, ainda, os advogados que atuaram primitivamente na Reclamação Trabalhista e os atuais do SINTERO.

O Ministério Público do Trabalho-MPT ajuizou a Ação Civil Pública contra advogados e o próprio SINTERO alegando que o mesmo deve prestar assistência jurídica gratuita a seus filiados. Porém, como a Reclamação Trabalhista que originou o Precatório ora em fase de pagamento foi julgada em 10 de setembro de 1992 pelo Tribunal Superior do Trabalho, não se sabe se eventual julgamento dessa Ação Civil, os seus efeitos retroagiriam para atingir os honorários contratuais que inicialmente os filiados do SINTERO concordaram em pagar a seus advogados.

Diante da celeuma, vários recursos estão sendo promovidos em decorrência de decisões do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que determinou a suspensão de pagamentos dos honorários contratuais aos advogados que atuaram em nome do SINTERO e contratados por este para atuarem na Reclamação Trabalhista.

O Ministro ao julgar Reclamação nº 1000651-63.2018.5.00.0000, ajuizada pelo MPT decidiu que diante do fato de que quase todos os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região estarem impedidos ou se julgaram suspeitos para atuarem em recursos ou demandas originárias da citada Reclamação Trabalhista, a competência para processar e julgar os feitos passaria a ser do Supremo Tribunal Federal – STF e determinou que os processos fossem encaminhados à Suprema Corte.

Essa guerra vem atingindo outros advogados que aturam na Reclamação Trabalhista, na fase de saneamento ordenada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ os quais não mantinham ou mantém quaisquer vínculos com o SINTERO e estiveram defendendo interesses de servidores que tiveram seus direitos à isonomia de certa forma prejudicados com o saneamento do feito.

Apesar dos embates jurídicos sobre honorários advocatícios, os servidores estão recebendo seus créditos normalmente, desde que comprovado o direito à isonomia.

 

Winz

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