Instauração de inquérito policial contra pessoas sem prerrogativa de foro não depende de autorização judicial
Entendimento do vice-procurador-geral Eleitoral baseia-se na jurisprudência definida por STF, STJ e TSE
Arte: Secom/PGR
Não há necessidade de autorização judicial para instauração de inquérito policial em casos que não envolvem autoridade com foro por prerrogativa de função. Esse é o entendimento do Ministério Público Eleitoral apresentado em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em recurso que tem como objetivo assegurar a instauração de procedimento parar apurar crimes eleitorais supostamente cometidos pelo senador Jaques Wagner (PT/BA), nas eleições de 2006 e 2010, quando foi candidato a governador do estado da Bahia. O parecer do vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, tem como fundamento jurisprudências do TSE, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os supostos ilícitos a serem apurados decorrem de colaborações premiadas homologadas no STF relacionadas à Operação Lava Jato. Entre os fatos narrados, encontram-se pagamentos de benefícios indevidos ao ex-governador em troca de favorecimento à empresa Odebrecht. Também consta dos relatos a informação de que foram feitas doações tanto contabilizadas quanto não registradas (“caixa 2”) para as duas campanhas de Jaques Wagner.
Após pedido da Procuradoria-Geral da República, o processo foi desmembrado para apuração da prática de crime eleitoral na Seção Judiciária do Estado da Bahia, tendo em vista a nomeação de Jaques Wagner para secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado. No entanto, houve declínio da 2ª Vara Criminal, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por entender que os fatos são de natureza eleitoral.
Após esta decisão, o MP Eleitoral requereu – por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia – que os autos fossem encaminhados à Polícia Federal para a instauração de inquérito. No entanto, a relatora do caso no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) arquivou os autos de ofício, por entender que não haveria indícios da ocorrência dos supostos delitos eleitorais que justificassem a instauração de inquérito policial na Justiça Especializada.
O MP Eleitoral na Bahia recorreu argumentando ser “prematura e contraditória” a conclusão pela ausência de indícios da prática de crime eleitoral. Destacou que dois colaboradores declararam a existência de doações não contabilizadas em favor do então candidato a governador, sustentando que as informações constituiriam arcabouço mínimo e idôneo para o início de investigação sobre possível delito eleitoral.
Como o recurso não foi admitido pela Presidência da Corte Regional, o MP Eleitoral na Bahia apresentou novo recurso (agravo de instrumento), desta vez, ao TSE. Argumentou ofensa à legislação federal. No entanto, ao analisar o caso, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, com base na jurisprudência do TSE, STF e STJ, no sentido de que não há necessidade de autorização judicial para a instauração de inquéritos em casos como o que envolve o ex-governador da Bahia. O entendimento é que o arquivamento determinado no TRE/BA não impede a atuação ministerial no caso.
Íntegra do parecer no Agravo de Instrumento 220-58.2017.6.06.0000
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A sentença afastou, no entanto, a imputação de tráfico de drogas e desclassificou a conduta para posse de drogas para consumo próprio, condenando-o, nesse ponto, à pena de advertência sobre os efeitos da drogas.
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