Intervenção federal: tudo o que você precisa saber
Especialistas comentam o decreto do presidente Lula após os ataques terroristas de domingo em Brasília
Na sequência dos ataques terroristas às sedes dos três Poderes em Brasília, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) determinou uma intervenção federal na área de segurança pública do DF até o próximo dia 31 de janeiro. Mas o que isso significa, exatamente?
O advogado e especialista em Direito Constitucional Acacio Miranda esclarece: como o nome sugere, por meio deste ato a União intervém -- nos seus entes federativos -- para reparar grave violação à ordem pública como a que ocorreu no último domingo (8). A atual intervenção é análoga à que foi instituída na Segurança Pública do Rio de Janeiro em 2018 e está prevista no artigo 34 da Constituição Federal.
Miranda ressalta, no entanto, que -- ainda que seja decretada pelo Poder Executivo -- a intervenção depende de aprovação do Congresso Nacional, num prazo de 24 horas que está correndo hoje, segunda-feira (9), apesar do recesso dos parlamentares, que se reunirão remotamente.
O também advogado e especialista em Direito Constitucional Antonio Carlos de Freitas Junior explica a intervenção com outras palavras, reiterando que ela se dá pelo poder que “a União Federal tem de suspender a autonomia dos estados e determinar medidas específicas ou nomear um interventor -- como, neste caso, está fazendo com relação ao governador do DF”. O interventor nomeado pelo presidente Lula -- o secretário executivo do Ministério da Justiça Ricardo Capelli, nome de confiança do ministro Flávio Dino (PSB) -- tem portanto plenos poderes sobre a Secretaria de Segurança Pública e responde apenas ao Presidente da República neste caso.
Freitas Junior vai além. “Quem pode decretar intervenção federal é o Presidente da República, que pode fazê-lo de maneira espontânea, ou seja, por suas próprias razões, ou por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo e requisição do Poder Judiciário. O decreto de intervenção tem que especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução.” No caso em vigor, explica o advogado, a intervenção é espontânea.
Fontes:
Acacio Miranda, advogado, doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/DF. Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha.
Antonio Carlos de Freitas Junior, advogado e professor de Direito Constitucional, especialista em Direito e Processo Constitucional pelo Instituto de Direito Público (IDP). Foi assessor parlamentar na Assembleia Legislativa de São Paulo e na Câmara dos Deputados.
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