Jornalistas contratados por empresa pública têm direito reconhecido à jornada de 5h
Para a SDI-1, jornada prevista em lei para a categoria se aplica também a empresas não jornalísticas
Resumo:
- O TST acompanhou o direito de três jornalistas da Ebserh em jornada especial de cinco horas, conforme previsto na CLT.
- A decisão segue do TST de que a jornada especial independentemente do fato do empregador ser ou não uma empresa jornalística.
- Para o colegiado, o edital do concurso, que prevê jornada de 40 horas, não pode se sobrepor à legislação vigente.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho registrou o direito de jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada de cinco horas. Conforme o colegiado, o fato do empregador não ser empresa jornalística não exclui a aplicação da jornada de cinco horas prevista em lei para a categoria.
Edital jornada anterior de 40 horas
Nos dois casos julgados, os jornalistas foram admitidos por concurso público para a carga de analista administrativo – jornalismo, com jornada de 40 horas semanais. Uma delas trabalhou no Distrito Federal, e as outras duas no Maranhão.
A Ebserh, em sua defesa, argumentou que as atividades da carga eram de suporte, e não privativas de jornalistas, o que fugiria a jornada legal da categoria. Também sustentou que os editais dos concursos em que eles foram aprovados previamente a uma jornada de 40 horas e que, ao participar do certo, eles tinham ciência dessas regras e aderiram a elas.
Atividades se enquadram nas de jornalista
No caso do DF, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consideraram o direito do jornalista à jornada de cinco horas. Segundo o TRT, as atividades exercidas por ela estão previstas no Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão. Esse entendimento, porém, foi reformado pela Quarta Turma do TST, para quem empresas não jornalísticas só devem cumprir as normas da jornada especial se editarem publicação originada à circulação externa, o que não é o caso da Ebserh.
No segundo caso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que entenderam que o edital tem força de lei entre as partes e não pode ser revisado por nenhuma delas. Neste caso, a Primeira Turma do TST acolheu o recurso das trabalhadoras com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1, segundo a qual o fato de o empregador não ser empresa jornalística não excluída a aplicação da jornada de cinco horas.
Os dois processos foram parados na SDI-1 como embargos.
Atividade preponderante da empresa não é relevante
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de embargos do jornalista do DF, assinalou que o jornalismo não é exercido apenas em empresas específicas para notícias e publicações. “Os jornalistas também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que pareçam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse”, frisou. “Independentemente da atividade preponderante da empresa, se for confiável a condição de jornalista da empregada, este tem direito à jornada reduzida de cinco horas”.
Os embargos da Ebserh foram relatados pelo ministro Breno Medeiros. Ele ressaltou que, apesar de ser incontroverso que o edital do concurso anterior jornada de 40 horas semanais, ele não se sobrepõe ao artigo 303 da CLT, por razão de sua especificidade. “Para o caso específico de jornalista, a legislação estabelece o limite máximo de cinco horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação”, concluiu.
As decisões foram unânimes.
(Lourdes Tavares/CF)
Processos: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 e Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002
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