Jornalistas dispensados logo depois de estabilidade pós-greve ganham indenização
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou que a despedida consistiu em ato discriminatório e em conduta antissindical da empresa.
Cinco jornalistas, que eram empregados do Grupo Rede Brasil Amazônia-RBA e que foram dispensados pela participação ativa em greve da categoria, vão receber R$ 15 mil, cada, como indenização por danos morais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou que a despedida consistiu em ato discriminatório e em conduta antissindical da empresa.
A paralisação ocorreu de 20 a 28/9/2013. A greve se encerrou quando o sindicato dos jornalistas e a RBA assinaram acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia provisória no emprego até 14/11/2013. Porém, no primeiro dia útil após o término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente quatro jornalistas que haviam participado ativamente da paralisação.
Nos julgamentos da instância ordinária, o juízo de primeiro grau considerou discriminatórias as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) afastou a condenação por entender que a medida adotada pela RBA respeitou a norma coletiva.
Para a relatora do recurso de revista do sindicato ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, “ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve”, afirmou.
Com base em precedente da própria Sexta Turma, a relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. Portanto, votou no sentido de condenar solidariamente as empresas Dol-Intermediação de Negócios, Portal de Internet, Gráfica, Editora e Publicidade Ltda. e Diários do Pará Ltda., integrantes do Grupo Rede Brasil Amazônia – RBA, ao pagamento de R$ 75 mil, a título de danos morais.
(GL/GS)
Processo: ARR - 294-05.2014.5.08.0005
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