Justiça comum de MG vai julgar militar acusado de cometer crime fora de serviço contra bombeiro estadual
O juízo suscitante alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.
O conflito negativo de competência foi suscitado pela 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG), diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para conduzir o inquérito policial no qual se investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.
O juízo suscitante alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.
Fora de serviço
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela.
O ministro citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”. No caso analisado, o relator observou que, como as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça estadual.
“No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”, disse o ministro.
Segundo ele, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios.
“É inconteste que à conduta em questão se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei 13.491/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar”, afirmou.
Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que, para admitir que quaisquer crimes previstos na legislação penal – incluindo aqueles tipificados em norma extravagante/especial – sejam julgados pela Justiça castrense, é preciso envolver militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 162399
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