Justiça de Rondônia libera CNH e cartão de crédito de devedora em ação de execução de sentença

Em suas razões, insurgiu-se contra a decisão, afirmando que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, o que não ocorreria no presente caso

Tudorondonia
Publicada em 23 de dezembro de 2019 às 08:53
Justiça de Rondônia libera CNH e cartão de crédito de devedora em ação de execução de sentença

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de cartões de crédito de devedor inadimplente em ação judicial de cumprimento de sentença (execução da dívida) é medida coercitiva mais adequada aos casos em que o juiz percebe que o devedor , mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.

O entendimento, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi adotado pelo desembargador Raduan Miguel Filho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao apreciar recurso oriundo da Comarca de Ouro Preto do Oeste.

L. X. de S.  interpôs  agravo de instrumento  (uma espécie de recurso judicial) contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de D. T. da S., deferiu o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da executada L. X. de S.

Em suas razões, insurgiu-se contra a decisão, afirmando que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, o que não ocorreria no presente caso.

Pontuou que somente utiliza seu cartão de crédito para compra de medicamentos e alimentação, sendo a maior parte de sua renda destinada ao tratamento de sua filha, portadora de necessidades especiais, mesmo motivo porque precisa ter sua carteira de motorista ativa.

Ao final, pugnou  pela antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e afastar as suspensões determinadas.

O MOTIVO

A ação originária trata  de cumprimento de sentença de verba de honorários sucumbenciais (COBRADA DA PARTE PERDEDORA  EM AÇÕES JUDICIAIS), no valor de R$ 5.400,64  ,e, diante da insatisfação do crédito, o agravado requereu fossem tomadas medidas extremas para assegurar o seu direito, dentre elas a suspensão da CNH e dos cartões de crédito da executada, o que foi deferido pelo juízo.

O  desembargador Raduan Miguel Filho deu  provimento ao recurso para afastar a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito da executada, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do TJ/RO e do Superior Tribunal de Justiça.

Na sua decisão, o magistrado anotou: “a adoção das excepcionais medidas requeridas (suspensão da CNH e do passaporte da executada) não são razoáveis nem efetivas, pois tais providências extrapolam o objetivo do processo, de expropriação direcionada à satisfação do crédito exequendo, além de traduzir-se em ingerência aos direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção da agravada”.

Para o desembargador, “no presente caso, entendo que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito da executada é medida excessivamente gravosa e desproporcional à obrigação de pagamento do débito. Ademais, são medidas coercitivas mais adequadas aos casos em que o juiz percebe que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de ‘ostentação e luxo’, o que não ficou configurado nos autos”.

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