Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego em contrato de franquia após depoimento de testemunha técnica
Decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (TRT-4) confirma validade do contrato celebrado entre dono de corretora de seguros franqueado e a seguradora Prudential com base no depoimento técnico de especialista em franquia
Decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (TRT-4) confirma validade do contrato de franquia foto divulgação |
A validade do contrato de franquia foi referendada pela Justiça do Trabalho, que afastou o vínculo de emprego na relação entre franqueado e franqueadora. A decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reconheceu que o modelo de franquia da seguradora Prudential está em conformidade com a legislação do setor.
Na sentença, a juíza do Trabalho Ana Luíza Barros de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), destacou o depoimento da testemunha técnica que foi diretora Jurídica da Associação Brasileira de Franchising do Rio de Janeiro (ABF-RJ). Com 16 anos de experiência na área de franquias, Hannah Fernandes apontou a regularidade do contrato firmado entre as partes, e que a Circular de Oferta de Franquia (COF) assinada pelo ex-franqueado é um documento exigido pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019).
A testemunha disse que os contratos são celebrados em caráter pessoal na figura do franqueado (operador técnico da unidade), e que o trabalho pessoal do franqueado não contraria a legislação. Ela confirmou, ainda, que a padronização aplicada pela franqueadora está em consonância com o sistema de franchising.
Levando em consideração também o depoimento prestado pelo próprio empresário que ingressou com a reclamação trabalhista, a magistrada ressaltou que “não há que se falar na alegada fraude uma vez que inexiste vício de vontade nas manifestações do autor”.
“Os documentos são claros, portanto, que a relação estabelecida se deu através de contrato de franquia. Nesse sentido, o autor referiu, em audiência, que possui formação superior completa em Ciências Contábeis desde o ano de 2014 e experiência anterior como gerente de agência bancária tendo, assim, inegavelmente plenas condições de compreender o modelo de negócio proposto desde o recebimento da COF”, afirmou a juíza.
“Acrescento que, contrariamente ao alegado na inicial, o peticionante afirmou que entendeu a forma de contratação tanto que deixou seu emprego aderindo ao contrato de franquia e, após, seu encerramento, seguiu na condição de sócio de empresa corretora de seguros”, complementou.
A magistrada salientou que, por expressa dicção legal, a profissão do corretor de seguros é essencialmente autônoma, já que a Lei 4.594/64 veda que o profissional seja empregado de empresa de seguros.
Por fim, a magistrada salientou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, tema 725, o STF fixou a tese que “é lícita a terceirização ou qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratada”. A juíza também lembrou que as Cortes Superiores já se manifestaram quanto à aplicação desse entendimento aos contratos de franquia da Prudential.
ATOrd 0020391-41.2022.5.04.0010
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