Justiça Eleitoral manda tirar do ar ofensas do ‘Endireita Brasil’ ao pré-candidato Eyder Brasil

A multa individual por descumprimento é de R$ 1.000,00 a cada hora. Os responsáveis pelas ofensas têm prazo de dois dias para se defender junto à Justiça Eleitoral

Tudorondonia
Publicada em 27 de setembro de 2020 às 11:27
Justiça Eleitoral manda tirar do ar ofensas do ‘Endireita Brasil’ ao pré-candidato Eyder Brasil

O juiz Arlen José Silva de Souza, da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, concedeu liminar ao PSL contra os responsáveis pelo perfil “Endireita Brasil” no Facebook, Alvaro Sena e Volnei Inocêncio,  e a própria rede social, para que retirem postagem e compartilhamentos com ofensas ao deputado estadual Eyder Brasil, candidato a prefeito de Porto Velho pela legenda. A multa individual por descumprimento é de R$ 1.000,00 a cada hora. Os responsáveis pelas ofensas têm prazo de dois dias para se defender junto à Justiça Eleitoral.

O CASO

Trata-se de representação por propaganda eleitoral negativa antecipada, com pedido de liminar, formulada pela Comissão Provisória Municipal do Partido Social Liberal de Porto Velho, em face da página EnDireita Brasil, de Álvaro Sena, de Volnei Inocêncio e do Facebook Serviços on Line do Brasil Ltda.

Narra o representante a existência de uma postagem na página de rede social do 1º representado em que os 2º e 3º representados estariam denegrindo a imagem do seu pré-candidato à prefeitura de Porto Velho.

Alega que o conteúdo da postagem transmudou-se de uma crítica política ou jornalística para uma série de ataques à honra e a imagem do pré-candidato Eyder Brasil, uma vez que se tenta incutir no inconsciente do eleitor que o referido pré-candidato seria pessoa de conduta ética e moral questionáveis.

O  juiz anota que o representante  alega que a postagem contém trechos ofensivos à honra e à imagem do pré-candidato Eyder Brasil, uma vez que se atribui a ele adjetivos desabonadores, tais como: "coisa de bandido", "coisa de gente que não presta", "coisa de vagabundo", "coisa de gente safada" etc.

“ Em uma análise superficial do vídeo contido na postagem..., verifico que foram utilizadas, sobretudo pelo representado Volnei Inocêncio, expressões ofensivas à honra e à imagem do pré-candidato Eyder Brasil. A postagem ocorreu no dia 16 de setembro, às 11:05, e já conta com aproximadamente 250 compartilhamentos, ou seja, o decurso do tempo potencializa ainda mais os danos à reputação do pré-candidato ofendido”, acrescentou o magistrado em sua decisão.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600055-74.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL Advogado do(a) REPRESENTANTE: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A REPRESENTADO: RESPONSÁVEL PELO PERFIL "ENDIREITA BRASIL" NO FACEBOOK, ALVARO SENA, VOLNEI INOCENCIO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação por propaganda eleitoral negativa antecipada, com pedido de liminar, formulada pela Comissão Provisória Municipal do Partido Social Liberal de Porto Velho, em face da página EnDireita Brasil, de Álvaro Sena, de Volnei Inocêncio e do Facebook Serviços on Line do Brasil Ltda. Narra o representante a existência de uma postagem na página de rede social do 1º representado em que os 2º e 3º representados estariam denegrindo a imagem do seu pré-candidato à prefeitura de Porto Velho. Afirma que a postagem em questão encontra-se disponível na URL: https://www.facebook.com /902663229756426/posts/3424116954277695/?vh=e&extid=paQWr3FZzIyO2H9z&d=w. Alega que o conteúdo da postagem transmudou-se de uma crítica política ou jornalística para uma série de ataques à honra e a imagem do pré-candidato Eyder Brasil, uma vez que se tenta incutir no inconsciente do eleitor que o referido pré-candidato seria pessoa de conduta ética e moral questionáveis. Busca a tutela jurisdicional para que se determine liminarmente a retirada da postagem e seus compartilhamentos. Relatado no essencial, fundamento e decido a liminar. O caso deve ser apreciado à luz da previsão contida no art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis: "Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático." (destaquei) Ora, quando o § 2º supracitado determinou ser possível a limitação da manifestação do pensamento do eleitor mesmo antes de iniciado o período da propaganda eleitoral, tal previsão teve como objetivo justamente proteger a reputação dos pré-candidatos das ofensas veiculadas na internet. O representante alega que a postagem contém trechos ofensivos à honra e à imagem do précandidato Eyder Brasil, uma vez que se atribui a ele adjetivos desabonadores, tais como: "coisa de bandido", "coisa de gente que não presta", "coisa de vagabundo", "coisa de gente safada" etc. Em uma análise superficial do vídeo contido na postagem de URL: https://www.facebook.com /902663229756426/posts/3424116954277695/?vh=e&extid=paQWr3FZzIyO2H9z&d=w, cujo conteúdo foi reproduzido no documento de id. 6191855, verifico que foram utilizadas, sobretudo pelo representado Volnei Inocêncio, expressões ofensivas à honra e à imagem do pré-candidato Eyder Brasil. A postagem ocorreu no dia 16 de setembro, às 11:05, e já conta com aproximadamente 250 compartilhamentos, ou seja, o decurso do tempo potencializa ainda mais os danos à reputação do pré-candidato ofendido. Por isso, entendo que se comprovou tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), pois a postagem poderá ser reativada a qualquer momento, impondo-se a concessão da medida liminar. Ressalto que não é objeto da presente ação a análise da veracidade ou não da conduta que os interlocutores da postagem atribuem ao pré-candidato Eyder Brasil, mas tão somente se ocorreu ou não ofensa à honra e à imagem desse pré-candidato na postagem de URL: https://wwwfacebook.com/902663229756426/posts/3424116954277695/? vh=e&extid=paQWr3FZzIyO2H9z&d=w. Deixo de determinar que os representados se abstenham de veicular novas propagandas negativas relacionadas ao pré-candidato Sargento Eyder Brasil, pois entendo que isso configuraria censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988 (art. 220, § 2º). Também deixo de determinar a publicação dos dizeres apresentados pelo representante, por considerar que a remoção da postagem já é suficiente à cessação dos danos à reputação do précandidato, não tendo a presente ação efeito compensatório a ser alcançado com a publicação de outra postagem. Pelo exposto, CONCEDO a medida liminar, com fundamento no art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências: a) Notifiquem-se os representados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, RETIRAR o acesso à postagem de URL: https://www.facebook.com/902663229756426/posts/3424116954277695/? vh=e&extid=paQWr3FZzIyO2H9z&d=w, bem como seus respectivos compartilhamentos, sob pena de multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento; b) Citem-se os representados para apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019) ; c) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019). Após, conclusos para a decisão de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Porto Velho, datado e assinado eletronicamente. Arlen José Silva de Souza Juiz da 2ª Zona Eleitoral Ano 2020 - n. 187 Porto Velho, sexta-feira, 25 de setembro de 2020

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