Justiça gratuita para um litisconsorte não afasta solidariedade no pagamento de honorários
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.
Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.
O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87.
Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, "o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida".
Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
Leia o acórdão no REsp 2.005.691.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2005691
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