Justiça impede exclusão por doenças em concurso de Jaru (RO)
TJRO determina sigilo dos dados médicos e avaliação individualizada dos candidatos. O mesmo edital já havia sido objeto de medida cautelar do TCE/RO
O Centro de Defesa da Criança e do Adolescente — CEDECA Maria dos Anjos e o Instituto Banzeiro da Amazônia obtiveram decisão parcialmente favorável no Tribunal de Justiça de Rondônia para proteger candidatos convocados no concurso público da Prefeitura de Jaru.

A medida determina sigilo dos dados médicos e proíbe a utilização automática de diagnósticos como fundamento de inaptidão, eliminação ou impedimento de posse.
A decisão foi proferida pelo juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, relator do Agravo de Instrumento nº 0814873-75.2026.8.22.0000, em tramitação no Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira.
O recurso foi apresentado pelas entidades contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, em ação civil pública movida contra o Município. As organizações são representadas pelos advogados Rafael Valentin Raduan Miguel, OAB/RO 4.486; Vinicius Valentin Raduan Miguel, OAB/RO 4.150; e Italo Henrique Macena Barboza, OAB/RO 11.004.
TCE/RO já havia determinado medida cautelar no mesmo caso
O Edital de Convocação nº 047/PMJ/2026, referente ao Concurso Público nº 001/2023, já havia sido objeto de intervenção do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Conforme notícia publicada em 19 de outubro, com indicação de origem no CEDECA Maria dos Anjos, o conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello proferiu a Decisão Monocrática nº 0225/2026-GCJEPPM, no Processo nº 03249/26, determinando a suspensão temporária dos procedimentos de posse e da contagem dos respectivos prazos para os candidatos abrangidos pelo edital, preservadas as nomeações já realizadas.
Segundo o relato, o TCE/RO identificou plausibilidade nos questionamentos sobre a ausência de justificativas técnicas individualizadas para os exames e possível afronta à razoabilidade, à proporcionalidade e à igualdade de acesso aos cargos públicos.
As medidas têm alcances distintos.
Enquanto a cautelar noticiada do TCE/RO tratou da suspensão dos procedimentos e prazos de posse, a decisão do TJRO apresentada no agravo concentrou a proteção no sigilo das informações e na vedação de exclusões automáticas.
Diagnóstico não basta para impedir a posse
Pela determinação do TJRO, eventual conclusão de inaptidão deverá decorrer de avaliação individualizada e fundamentada, demonstrando incompatibilidade atual e concreta entre a condição de saúde do candidato e as atribuições do cargo.
Na prática, a identificação de uma doença ou alteração em exame não poderá, isoladamente, resultar em exclusão automática.
A Junta Médica mantém sua competência para avaliar a aptidão dos candidatos, mas deverá justificar eventual impedimento ao exercício da função.
O relator fundamentou esse ponto no Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal, relativo à proteção de candidatos que tiveram doença grave, mas não apresentam sintomas incapacitantes ou restrição relevante ao desempenho do cargo.
Informações médicas devem permanecer protegidas
O Município também deverá assegurar tratamento sigiloso e acesso restrito aos dados médicos e pessoais sensíveis apresentados pelos candidatos, impedindo sua divulgação indevida.
A decisão reconhece que a exposição ou utilização inadequada dessas informações pode provocar danos que não seriam plenamente reparados posteriormente.
A fundamentação menciona os princípios da finalidade, necessidade, segurança e acesso restrito previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
Discussão sobre exames permanece aberta
No recurso, o CEDECA e o Instituto Banzeiro sustentam que as exigências admissionais incluem exames excessivos, invasivos, dispendiosos e discriminatórios, sem justificativa técnica relacionada às atribuições dos cargos.
Entre os pontos questionados estão exames ginecológicos exclusivamente para mulheres, comprovação de gravidez, tomografias e sorologias.
O TJRO não suspendeu os exames nesta decisão. O relator entendeu que a análise de sua pertinência exige aprofundamento técnico e manifestação do Município, admitindo reavaliação posterior.
No âmbito do agravo, a decisão determinou a continuidade das avaliações admissionais e dos procedimentos de posse.
A existência da medida anteriormente noticiada no TCE/RO, porém, exige que o andamento do caso seja acompanhado nas duas instâncias, sem interpretar a decisão judicial como liberação irrestrita das posses.
O Município será intimado com urgência para cumprir as determinações judiciais e responder ao recurso.
Na sequência, haverá manifestação do Ministério Público.
Serviço — dados dos processos
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Processo no TJRO: 0814873-75.2026.8.22.0000.
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Classe: Agravo de Instrumento.
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Agravantes: Centro de Defesa da Criança e do Adolescente — CEDECA Maria dos Anjos e Instituto Banzeiro da Amazônia.
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Agravado: Município de Jaru/RO.
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Advogados das entidades: Rafael Valentin Raduan Miguel — OAB/RO 4.486; Vinicius Valentin Raduan Miguel — OAB/RO 4.150; Italo Henrique Macena Barboza — OAB/RO 11.004.
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Representação do Município: Procuradoria-Geral do Município de Jaru.
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Gabinete: Desembargador Rowilson Teixeira.
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Relator que assina a decisão: juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra.
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Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru.
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Disponibilização: 22 de outubro de 2026.
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Publicação indicada: 23 de outubro de 2026.
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Processo no TCE/RO, conforme notícia consultada: 03249/26.
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Decisão cautelar no TCE/RO: DM nº 0225/2026-GCJEPPM, do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.
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Concurso: nº 001/2023/PMJ/RO.
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Edital questionado: nº 047/PMJ/2026, de 1º de outubro de 2026.
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