Lei da Paraíba pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito
Por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.
Discriminação
A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.
Direito à informação
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.
Prevenção de fraudes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Liberdade de escolha
Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.
Leia mais:
19/11/2021 - Instituições financeiras questionam exigência de assinatura física de idosos em operação de crédito na Paraíba
-
Processo relacionado: ADI 7027
STJ suspende intervenção estadual na saúde pública de Cuiabá
Ministro Alexandre de Moraes considerou prisão preventiva como medida adequada e proporcional para a garantia da ordem pública
CSJT lança edital do 2º Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho
Ao todo, serão 300 vagas em todo o país. As inscrições podem ser feitas de 9 de janeiro a 15 de fevereiro
Município é multado por não recolher FGTS de servidora
Para a 7ª Turma, a sanção é cabível, por se tratar de obrigação de fazer
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook