Lei de alienação parental completa dez anos
Texto foi um marco no Brasil e ajuda a identificar indícios de abusos, segundo a advogada Claudia Stein
Prestes a completar 10 anos de sua entrada em vigor no dia 26 de agosto, a Lei de Alienação Parental (12.318/10) se consolida como um importante mecanismo de proteção dos filhos que, por variados motivos, são privadas de conviver ou até de conhecer um dos genitores. Esse comportamento nocivo se verifica, com mais habitualidade, quando do desfazimento do casamento ou da união estável e gera sérios danos na vida pessoal e psicológica desses filhos.
Na avaliação de Claudia Stein, advogada com atuação em Direito de Família e das Sucessões, professora de Direito, doutora em Direito Civil pela USP e autora de obras jurídicas, a lei é uma maneira de quebrar o paradigma outrora vigente de que os cuidadores/guardiões dos filhos podiam agir como bem entendessem, o que poderia englobar a prática de atos visando à quebra de vínculos com um - ou ambos - dos pais. "A popularização da lei faz com que as pessoas fiquem cientes da existência da alienação parental e das respectivas consequências, se praticados atos nesse sentido", afirma ela.
Com a pandemia de coronavírus, pode-se afirmar que houve aumento no número de processos com alegações de alienação parental. "Houve aumento em razão de alguns pais alegarem estar premidos da convivência com os filhos por conta da prática, pelo outro, de alienação parental, e não por receio de contaminação. Contudo, é importante ressaltar que não se pode alegar alienação parental sem que haja um estudo, ao menos psicológico, mais profundo, para a respectiva constatação. A alienação parental não deve e não pode ser alegada de maneira irresponsável", alerta.
Justamente por sua complexidade, os casos de alienação parental, embora sejam discutidos mais comumente nos tribunais, devem envolver uma equipe multidisciplinar por se tratar de um processo psicológico em que um ou os dois genitores, assim como avós ou quaisquer outros cuidadores, tentam incutir na criança um sentimento de rejeição em relação a um dos pais. A lei, quando necessário, determina que seja feita uma "perícia psicológica ou biopsicossial" envolvendo um psicólogo, um assistente social e, eventualmente, um psiquiatra.
"Em grande parte dos casos práticos, ela se dá por meio de implantação de falsas memórias, cujos sinais são muito discretos na criança ou no adolescente, que passa a reproduzir como verdadeira a impressão daquele que a aliena. Os operadores do direito não têm formação para identificar a prática, apenas para apontar eventuais indícios e, então, pleitear, em Juízo, a apuração e, se for o caso, a aplicação de medidas necessárias", explica.
Um das penas previstas na lei, após análise caso a caso, é a perda da guarda da criança, medida mais drástica. Nos casos em que há indícios de alienação parental, mas as partes conseguem dialogar, é possível recorrer à mediação para resolver esse tipo de questão. "Se os envolvidos concordarem, podem se submeter a um procedimento de mediação, cabível em processos que contêm discussão dessa natureza", finaliza.
De acordo com a lei, são exemplos de alienação parental:
- Fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade
- Dificultar o exercício da autoridade parental
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
- Omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, entre elas, escolares, médicas e alterações de endereço
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares ou com avós.
PERFIL DA FONTE:
Cláudia Stein, advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões, área em que atua há 38 (trinta e oito) anos, sócia do escritório "STEIN, PINHEIRO E CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS"; Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo; Professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito-EPD, na Escola Brasileira de Direito - EBRADI e em diversos outros cursos
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