Lei garante acesso de cães-de-terapia e assistência em locais públicos e privados

Alteração no texto original da Lei 5032/2024 foi proposta pelo Delegado Camargo e sancionada pelo governador

Fonte: Texto e foto: Assessoria - Publicada em 09 de julho de 2024 às 14:19

Lei garante acesso de cães-de-terapia e assistência em locais públicos e privados

A Lei de autoria do deputado Delegado Camargo (Republicanos) modifica a Lei 5032/2024 e garante o ingresso e permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados de Rondônia, tais como estabelecimentos comerciais, hotéis, restaurantes, cinemas, teatros, meios de transporte coletivo, entre outros.

De acordo com a nova redação da Lei, nos locais que tiverem placas afixadas proibindo o acesso de animais, nas placas deverão constar que estão excetuados os casos de cães de terapia e assistência

A nova Lei prosposta pelo Deputado Camargo  também prevê como ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto pela Lei e seu descumprimento sujeitará ao infrator a multa de 10 Unidades Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO), incidindo o dobro em cada reincidência, devendo o valor ser revertido para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e penais, previstas em legislações vigentes.

A fiscalização do cumprimento do disposto em Lei será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO e demais órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISDEC. A lei também veda a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de terapia e assistência nos locais públicos, sujeitando o infrator ao pagamento de multa.

Para o deputado Delegado Camargo, a nova redação da Lei 5032/2024 significa a inclusão social e acessibilidade da pessoa com deficiência que utiliza o cão guia ou animais de terapia: “A nova redação da lei se faz necessária, tendo em vista que alguns locais não permitem o acesso de animais em suas dependências e afixam placas, cartazes, não observando a referida norma e tampouco comportando qualquer exceção. É essencial promover a inclusão social, proporcionar um ambiente acessível, respeitar os seus direitos e necessidades individuais dos cidadãos que utilizam/necessitam desse mecanismo terapêutico, fornecendo-lhes as condições necessárias para uma vida plena e digna”, disse o deputado.

A legislação original não observava a possibilidade de descumprimentos, bem como as penalidades a quem impedisse ou dificultasse o gozo do direito, que por vezes ocorre sob a alegação de desconhecimento da Lei. “No Brasil, às vezes o que é óbvio precisa ser escrito ou colocado em Lei. Como a acessibilidade dessas pessoas não estava sendo respeitada em alguns locais de acesso público, propusemos a alteração da legislação, que agora passa a ser cobrada como devida”, finalizou Camargo.
 
Os cães-guia, de terapia ou assistência, são sempre identificados pela utilização de um colete ou distintivo.

Lei garante acesso de cães-de-terapia e assistência em locais públicos e privados

Alteração no texto original da Lei 5032/2024 foi proposta pelo Delegado Camargo e sancionada pelo governador

Texto e foto: Assessoria
Publicada em 09 de julho de 2024 às 14:19
Lei garante acesso de cães-de-terapia e assistência em locais públicos e privados

A Lei de autoria do deputado Delegado Camargo (Republicanos) modifica a Lei 5032/2024 e garante o ingresso e permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados de Rondônia, tais como estabelecimentos comerciais, hotéis, restaurantes, cinemas, teatros, meios de transporte coletivo, entre outros.

De acordo com a nova redação da Lei, nos locais que tiverem placas afixadas proibindo o acesso de animais, nas placas deverão constar que estão excetuados os casos de cães de terapia e assistência

A nova Lei prosposta pelo Deputado Camargo  também prevê como ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto pela Lei e seu descumprimento sujeitará ao infrator a multa de 10 Unidades Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO), incidindo o dobro em cada reincidência, devendo o valor ser revertido para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e penais, previstas em legislações vigentes.

A fiscalização do cumprimento do disposto em Lei será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO e demais órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISDEC. A lei também veda a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de terapia e assistência nos locais públicos, sujeitando o infrator ao pagamento de multa.

Para o deputado Delegado Camargo, a nova redação da Lei 5032/2024 significa a inclusão social e acessibilidade da pessoa com deficiência que utiliza o cão guia ou animais de terapia: “A nova redação da lei se faz necessária, tendo em vista que alguns locais não permitem o acesso de animais em suas dependências e afixam placas, cartazes, não observando a referida norma e tampouco comportando qualquer exceção. É essencial promover a inclusão social, proporcionar um ambiente acessível, respeitar os seus direitos e necessidades individuais dos cidadãos que utilizam/necessitam desse mecanismo terapêutico, fornecendo-lhes as condições necessárias para uma vida plena e digna”, disse o deputado.

A legislação original não observava a possibilidade de descumprimentos, bem como as penalidades a quem impedisse ou dificultasse o gozo do direito, que por vezes ocorre sob a alegação de desconhecimento da Lei. “No Brasil, às vezes o que é óbvio precisa ser escrito ou colocado em Lei. Como a acessibilidade dessas pessoas não estava sendo respeitada em alguns locais de acesso público, propusemos a alteração da legislação, que agora passa a ser cobrada como devida”, finalizou Camargo.
 
Os cães-guia, de terapia ou assistência, são sempre identificados pela utilização de um colete ou distintivo.

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