Lei que instituiu preços mínimos do transporte rodoviário de cargas é inconstitucional, opina PGR

Para Augusto Aras, na tentativa de proteger mercado, processo competitivo foi prejudicado, e houve violação à livre iniciativa e concorrência

PGR/ Foto: João Américo/Secom/PGR
Publicada em 06 de março de 2020 às 11:41
Lei que instituiu preços mínimos do transporte rodoviário de cargas é inconstitucional, opina PGR

A lei que instituiu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas (Lei 13.703/2018) é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). A manifestação foi pela procedência das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.956 e 5.959, propostas pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga no Brasil e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra a norma.

Para o procurador-geral da República, a determinação de pisos mínimos para os preços do transporte rodoviário de cargas, em caráter vinculante, mediante sanção a quem descumprir a imposição estatal, “em vez de estabelecer cedência recíproca do princípio da livre concorrência em favor de proteger o valor social do trabalhador, gera o efeito de prejudicar tanto os transportadores autônomos quanto os consumidores finais, além de descaracterizar o mecanismo competitivo de alocação de recursos”.

Augusto Aras explica que a lei questionada deu incentivos às transportadoras para aquisição de seus próprios caminhões e/ou contratação de motoristas de modo a internalizar os custos da atividade, sem se sujeitarem aos patamares de preços tabelados. Segundo ele, aumentou-se ainda mais o número total de caminhões e diminui-se a demanda dos caminhoneiros autônomos. “No afã de proteger o mercado, prejudicou-se o processo competitivo, em violação à livre iniciativa e à livre concorrência”, pontua. Para o PGR, ao estabelecer valores mínimos obrigatórios, a intervenção estatal impede que prestadores mais eficientes possam disponibilizar seus serviços a valores mais módicos do que os tabelados.

Livre concorrência – De acordo com o parecer, a disciplina legal da livre concorrência – princípio da ordem econômica e garantia institucional da livre iniciativa – demanda respeito aos limites da atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, sem imposição ao setor privado de quantidades a serem transacionadas ou preços a serem praticados.

Aras pontua que a atuação empresarial do Estado é instrumento excepcional, de feição subsidiária, voltada ao atendimento taxativo de imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo que tenham sido estabelecidos em lei formal. “Tal atuação empresarial excepcional há de se dar por intermédio das empresas estatais, as quais, para esse mister, não gozarão de privilégios fiscais em relação às do setor privado”, assinala.

O PGR sustenta que se não cabe ao Estado, em sua em sua intervenção direta, substituir-se aos agentes privados e ao mecanismo de alocação entre oferta e demanda, suplantando a concorrência pela regulação, tampouco será possível, em sua intervenção indireta, na condição de agente normativo e regulador, afastar o regime concorrencial das atividades econômicas privadas. “Em suma, não é possível afirmar que quem pode o “mais” (explorar diretamente atividade econômica em paralelo ou até de forma monopolística, em situações em que a segurança nacional assim o exija) há de poder o “menos” (regular o preço ou a quantidade ofertada)”, explica.

O procurador-geral destaca que o transporte rodoviário de cargas é atividade de titularidade privada que se insere, por completo, no âmbito da livre iniciativa. Por consequência, o exercício da atividade dispensa título jurídico habilitante específico. Segundo ele, a atividade já se encontra no patrimônio jurídico das pessoas físicas e jurídicas que, no exercício do direito de propriedade de veículos transportadores, exerçam o direito de ir e vir pela infraestrutura rodoviária do território nacional. “O ordenamento jurídico, portanto, afasta qualquer atuação normativa que culmine por retirar o caráter competitivo das atividades econômicas livres, tal qual a atividade de transporte rodoviário de cargas.

Íntegra do parecer nas ADIs 5.956 e 5.959

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