Mantida prescrição em processo por supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja”

De acordo com o produtor rural que ajuizou a ação, a empresa ré e outros grupos do setor citrícola teriam praticado atos anticoncorrenciais no mercado de compra de laranjas, os quais lhe causaram graves prejuízos

STJ
Publicada em 03 de novembro de 2022 às 19:38
Mantida prescrição em processo por supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja”

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrito um pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais relacionado a supostos prejuízos causados pelo "Cartel do Suco de Laranja" – grupo que, nas décadas de 1990 e 2000, teria lesado centenas de produtores rurais em São Paulo com atos de violação à concorrência.

Para o colegiado, o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil), contados a partir do momento em que o autor teve conhecimento dos atos ilícitos que causaram os danos alegados. 

De acordo com o produtor rural que ajuizou a ação, a empresa ré e outros grupos do setor citrícola teriam praticado atos anticoncorrenciais no mercado de compra de laranjas, os quais lhe causaram graves prejuízos. Segundo ele, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria iniciado processos administrativos para apuração dos fatos, mas eles foram encerrados em 2018, após a assinatura de termos de ajuste de condutas nos quais as empresas teriam confessado os atos ilícitos.

Ao declarar a prescrição, o TJSP apontou que o produtor rural tinha conhecimento dos fatos desde a celebração dos contratos com uma empresa de sucos, em 2001 e 2003, e que não houve fato posterior apto a alterar esses marcos temporais de contagem da prescrição.

Por meio de recurso especial, o produtor alegou que, em casos como o dos autos, o prazo prescricional só poderia ter começado após a publicação da decisão final do Cade, independentemente de ser pela condenação ou pelo arquivamento do processo administrativo.

Ação não se baseou em desrespeito ao contrato, mas em responsabilização extracontratual

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nas obrigações contratuais, como regra – em homenagem à segurança nas relações jurídicas –, os prazos de prescrição começam no momento exato da violação do direito, ou seja, do descumprimento do contrato, independentemente da ciência do credor.

"Ao revés, quando se trata de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, a situação daí originada tende a ser extremamente injusta, acabando por punir a vítima por uma negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano", ponderou.

Segundo o ministro, as informações dos autos mostram que a ação ajuizada pelo produtor rural não foi baseada no descumprimento de contrato e, portanto, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações reparatórias por responsabilidade extracontratual – três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Cade não reconheceu a existência de cartel

Em relação ao marco inicial da contagem da prescrição, Salomão apontou que não houve decisão do Cade reconhecendo a existência de cartel, tampouco houve confissão da empresa ré nesse sentido. Por consequência, completou, o início do prazo prescricional não poderia ser, como alegou o produtor rural, a data da decisão condenatória do Cade, "simplesmente porque decisão condenatória não há".

"A meu ver, em situações como a que hora se analisa, o início do prazo prescricional, tratando-se de responsabilidade extracontratual, é o momento em que o prejudicado teve ciência da conduta que afirma ser ilícita, conforme a regra geral prevista no diploma material civil e o entendimento desta corte superior", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1971316

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