Ministro Jorge Mussi indefere suspensão de atos judiciais sobre o apagão elétrico no Amapá

Segundo o ministro Mussi, o pedido da CEA não se enquadra nas hipóteses previstas para a concessão de tutela de urgência durante o plantão judiciário

STJ
Publicada em 31 de janeiro de 2022 às 18:45
Ministro Jorge Mussi indefere suspensão de atos judiciais sobre o apagão elétrico no Amapá

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido liminar formulado pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) para que fossem suspensos os efeitos de todos atos em ações judiciais, atuais e futuras, que tivessem como objeto o apagão elétrico ocorrido no Amapá em novembro de 2020.

A companhia suscitou o conflito de competência pleiteando a declaração da Segunda Vara Federal do Amapá como competente para o processamento das demandas decorrentes da crise de fornecimento de energia elétrica. No conflito, foram suscitados dois juízos federais e dois juízos estaduais.

Segundo o ministro Mussi, o pedido da CEA não se enquadra nas hipóteses previstas para a concessão de tutela de urgência durante o plantão judiciário.

Aneel responsabilizou outra entidade pelo apagão

De acordo com a companhia elétrica, há evidente interesse da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nas ações relativas ao apagão do Amapá, pois a Aneel responsabilizou a Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. (LMTE) pelo episódio, penalizando-a com multa de cerca de R$ 3,5 milhões, o que isentaria a CEA e justificaria a competência da Justiça Federal.

A companhia alegou que a prolação de decisões judiciais que reconhecessem sua eventual responsabilidade pelo apagão resultaria no esvaziamento de decisões e atos administrativos da Aneel.

Para o ministro Jorge Mussi, entretanto, as ações envolvem pedido de obrigação de fazer e de reparação pelos danos decorrentes do período em que o Amapá ficou desprovido de energia elétrica, em 2020 – quadro que, ao menos em análise preliminar, afasta o requisito da urgência necessário à concessão de liminar.

O mérito do conflito de competência será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.

Leia a decisão no CC 185.542.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 185542

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