Morte do empregado não acarreta extinção de ação rescisória
A viúva deve ser habilitada para que a ação prossiga
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê seguimento à ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos que havia sido extinta em razão da morte do empregado. Por maioria, o colegiado decidiu que o vício processual relativo ao nome da parte deve ser sanado e o processo deve prosseguir com a habilitação da viúva para o polo passivo da ação.
Caso
O empregado, ajudante de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista em fevereiro de 2008, pedindo o pagamento de quinquênios. O pedido foi julgado procedente e, após a rejeição de todos os recursos do município, a decisão tornou-se definitiva em outubro de 2013.
Herdeiros
Em setembro de 2015, o município ajuizou a ação rescisória, visando à anulação da sentença, sem saber que o empregado havia falecido quatro meses antes. O TRT, sob o fundamento de que a ação rescisória fora ajuizada contra parte inexistente, decidiu extinguir o processo. Diante disso, o município interpôs recurso ao TST, sustentando que seria possível suprir esse vício processual, redirecionando a ação para a viúva e os demais herdeiros.
Sanabilidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Ele observou que o município desconhecia o falecimento do empregado no momento do ajuizamento da ação rescisória. No entanto, o problema pode ser facilmente resolvido mediante a retificação do polo passivo (parte contrária), em que a viúva do empregado passaria a constar no processo. “A sanabilidade dos defeitos que possam impedir o exame do mérito é a regra adotada pelo CPC de 2015 (arts. 139, IX, e 317)”, afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Emmanoel Pereira.
Processo: RO-1001448-87.2015.5.02.0000
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