MPC obtém decisão do STF para anular leis de Rondônia que ampliavam rol de atividades de risco

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a partir de representação feita pelo MPC rondoniense

Fonte: MPC-RO - Publicada em 15 de abril de 2024 às 11:57

MPC obtém decisão do STF para anular leis de Rondônia que ampliavam rol de atividades de risco

Dentro de sua atuação proativa e preventiva para resguardar os cofres públicos, o Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) obteve, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), decisão declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia, que reconheciam atividade de risco na atuação de agentes públicos.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a partir de representação feita pelo MPC rondoniense.

Desse modo, foram declarados inconstitucionais os parágrafos 17 e 18 do artigo 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional estadual n. 151/2022.

Neles, se estabelecia como atividade de risco, análoga a dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais.

Conforme destaca o MPC-RO em sua representação (cuja íntegra pode ser lida neste link), os normativos inseridos na Constituição Estadual, além de impactos de ordem previdenciária, ainda deram margem ao pagamento de adicional de periculosidade aos procuradores jurídicos dos municípios rondonienses.

E isso sem haver a adequada normatização em âmbito local, nos moldes do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), o que motivou a atuação do MPC, ainda no âmbito do Tribunal de Contas (TCE-RO), a fim de prevenir possíveis danos aos cofres públicos.

Em razão de o caso concreto demandar controle de constitucionalidade no âmbito do STF, o MPC, dentro de suas competências e instrumentos que lhe são conferidos pela própria Constituição, acionou a Suprema Corte, por meio de representação ao MPF, obtendo a decisão unânime, proferida na sessão virtual finalizada no último dia 3 de abril.

SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a Constituição Federal não prevê direito à aposentadoria especial, por desempenho de atividade de risco, a qualquer dos cargos descritos na Constituição de Rondônia.

Na avaliação da relatora, ainda que se permitisse aos estados a extensão da aposentadoria especial em razão da atividade de risco aos demais servidores públicos, isso teria de ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual.

A ministra considerou ainda que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a regra de autonomia pela competência dos municípios para legislar sobre sua organização administrativa, seus servidores e, também, sobre assuntos de interesse local.

Por fim, Carmén Lúcia apontou que, por meio de emenda parlamentar, foram criadas obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta estadual apresentada pelo governador, situação que é vedada pela Constituição da República.

MPC obtém decisão do STF para anular leis de Rondônia que ampliavam rol de atividades de risco

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a partir de representação feita pelo MPC rondoniense

MPC-RO
Publicada em 15 de abril de 2024 às 11:57
MPC obtém decisão do STF para anular leis de Rondônia que ampliavam rol de atividades de risco

Dentro de sua atuação proativa e preventiva para resguardar os cofres públicos, o Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) obteve, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), decisão declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia, que reconheciam atividade de risco na atuação de agentes públicos.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a partir de representação feita pelo MPC rondoniense.

Desse modo, foram declarados inconstitucionais os parágrafos 17 e 18 do artigo 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional estadual n. 151/2022.

Neles, se estabelecia como atividade de risco, análoga a dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais.

Conforme destaca o MPC-RO em sua representação (cuja íntegra pode ser lida neste link), os normativos inseridos na Constituição Estadual, além de impactos de ordem previdenciária, ainda deram margem ao pagamento de adicional de periculosidade aos procuradores jurídicos dos municípios rondonienses.

E isso sem haver a adequada normatização em âmbito local, nos moldes do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), o que motivou a atuação do MPC, ainda no âmbito do Tribunal de Contas (TCE-RO), a fim de prevenir possíveis danos aos cofres públicos.

Em razão de o caso concreto demandar controle de constitucionalidade no âmbito do STF, o MPC, dentro de suas competências e instrumentos que lhe são conferidos pela própria Constituição, acionou a Suprema Corte, por meio de representação ao MPF, obtendo a decisão unânime, proferida na sessão virtual finalizada no último dia 3 de abril.

SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a Constituição Federal não prevê direito à aposentadoria especial, por desempenho de atividade de risco, a qualquer dos cargos descritos na Constituição de Rondônia.

Na avaliação da relatora, ainda que se permitisse aos estados a extensão da aposentadoria especial em razão da atividade de risco aos demais servidores públicos, isso teria de ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual.

A ministra considerou ainda que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a regra de autonomia pela competência dos municípios para legislar sobre sua organização administrativa, seus servidores e, também, sobre assuntos de interesse local.

Por fim, Carmén Lúcia apontou que, por meio de emenda parlamentar, foram criadas obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta estadual apresentada pelo governador, situação que é vedada pela Constituição da República.

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