MPF defende em parecer normas do Conselho Federal de Psicologia que proíbem a associação da crença religiosa do profissional de psicologia ao tratamento terapêutico
Entendimento é de que o regramento não viola a liberdade religiosa uma vez que se restringe ao âmbito de atuação profissional e não interfere nas crenças pessoais do psicólogo
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo não conhecimento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que pede a suspensão de normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP) voltadas a assegurar o exercício da profissão sem interferência de crenças religiosas pessoais do psicólogo no tratamento terapêutico. Na manifestação, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, defende que a ADI não deve prosseguir, pois a totalidade das normas do CFP sobre o tema não foi impugnada na ação. Além disso, ela aponta a falta de legitimidade de um dos autores da ADI: o Instituto Brasileiro de Direito e Religião.
No mérito, Elizeta Ramos defende a improcedência do pedido, por considerar que as normas do CFP não violam a dignidade humana ou o direito fundamental de liberdade de fé e de crença religiosa do psicólogo, porquanto o regramento editado pelo Conselho tem incidência apenas no âmbito profissional, não atingindo a vida privada do psicólogo.
A ADI foi proposta pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) contra o art. 3º, V, VI e IX, da Resolução 7, de 6 de abril de 2023, do CFP. O texto da resolução, questionado pelos autores da ação, veda que profissionais utilizem o título de psicólogo associado a vertentes religiosas e que associem conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas. O artigo também veda que os psicólogos utilizem a religião como forma de publicidade e propaganda.
Os autores argumentam que as normas editadas pelo CFP supostamente feririam os direitos de crença e de religião dos psicólogos, utilizando-se do poder regulamentador da profissão para impor condutas inconstitucionais no exercício da profissão. Alegam que, além de violar direitos fundamentais, a norma adotaria postura de intolerância religiosa não vigente no país. A ação sustenta que os dispositivos iriam contra “a ótica e todo o histórico de defesa das liberdades de religião e de crença que o próprio Conselho Federal de Psicologia detém”.
Normativo – Além da Resolução 7/2023, a Resolução 10/2005 – Código de Ética do Psicólogo –, também restringe a associação da crença religiosa ao exercício da psicologia. Porém, na ADI, a resolução de 2005 não foi questionada. Esse é um dos motivos apontados pelo MPF que inviabiliza a continuidade da ADI, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas não teria efeito prático, pois permaneceriam vigentes as disposições do Código de Ética. No parecer, o MPF aponta precedente do STF que determinou o não conhecimento de ação pela ausência de impugnação de todo o complexo normativo.
O segundo motivo para o não conhecimento da ação apontado pelo MPF é a ilegitimidade do IDBR para propor a ADI. Para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, o STF considera como entidade de classe de âmbito nacional, entre outros atributos, aquela que seja homogênea em relação à categoria que represente. O que não é o caso do IDBR, que tem uma composição heterogênea, incluindo juristas, teólogos, filósofos, sociólogos, economistas, advogados, juízes, desembargadores, promotores, procuradores, professores, pastores, padres e acadêmicos.
Mérito – No parecer, a procuradora-geral da República defende que diversamente do que foi alegado pelos requerentes, o regramento previsto nos dispositivos questionados e também no Código de Ética não ferem o direito fundamental à liberdade religiosa e menos ainda a dignidade da pessoa humana. As vedações enunciadas pelas normas valem apenas para o âmbito profissional, amparadas pelo poder normativo do Conselho Federal de Psicologia.
“Por outras palavras, o alcance das normas questionadas limita-se apenas e tão somente ao exercício da profissão, não invadindo, sob nenhum aspecto, a vida pessoal do psicólogo, tampouco interferindo em seu direito à liberdade de crença religiosa”, destaca Elizeta Ramos em trecho do parecer. Para o MPF, tais normas, em observância ao caráter laico do Estado brasileiro e em prestígio à ética profissional visam a proteger os indivíduos de possíveis tratamentos terapêuticos desprovidos de respaldo científico, de eventuais proselitismos religiosos ou da indevida mercantilização da fé. Diante disso, Elizeta Ramos opinou, no mérito, pela improcedência do pedido, caso o Supremo venha a julgar o mérito da ação.
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