MPF defende no Supremo que acórdão confirmando sentença condenatória interrompe contagem de prescrição
No entanto, o MPF pede que a tese seja definida em recurso extraordinário com repercussão geral, para que seja aplicada em ações similares que tramitam por todo o país
O Ministério Público Federal (MFP) apresentou recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal (STF) firme a tese de que decisão tomada por órgão colegiado confirmando sentença condenatória na esfera criminal interrompe a contagem do prazo prescricional. Entendimento nesse sentido já foi firmado pela Suprema Corte em habeas corpus julgado em 2020. No entanto, o MPF pede que a tese seja definida em recurso extraordinário com repercussão geral, para que seja aplicada em ações similares que tramitam por todo o país.
Após ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso foi enviado ao STF no início deste mês. Na peça, o MPF sustenta que a Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007, alterou o Código Penal para considerar que "acórdãos condenatórios recorríveis” interrompem a contagem de prescrição. A expressão, segundo o MPF, deve ser interpretada no sentido amplo, abrangendo todos os acórdãos que confirmaram sentenças condenatórias de primeiro grau – mantendo, reduzindo ou ampliando a pena anteriormente imposta –, assim como aqueles que condenaram, pela primeira vez, o acusado.
Com a previsão feita pela nova lei, o prazo prescricional passa a contar a partir da publicação do acórdão e não mais da data da sentença condenatória. Para a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, que ajuizou o recurso, qualquer interpretação em sentido contrário afrontaria a intenção do legislador, que buscou, com a nova lei, impedir que o réu se beneficie da morosidade estatal, em flagrante violação ao princípio da legalidade. "Somente com aplicação efetiva da lei, ou seja, tendo em mente que o acórdão confirmatório também é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, é possível satisfazer a finalidade social em sua plenitude”, pontua a subprocuradora-geral no recurso extraordinário ao STF.
Frischeisen lembra que o próprio STF, em julgamento realizado em abril de 2020, no Habeas Corpus (HC) 176.473, fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Nesse sentido, decidiu que a decisão colegiada do tribunal que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal.
Em 13 de dezembro último, o procurador-geral da República, Augusto Aras, entrou com o Recurso Extraordinário 1.361.167/PE junto ao STF, requerendo o reconhecimento da repercussão geral da decisão da Suprema Corte, apresentando a seguinte sugestão: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. O RE está concluso para apreciação do presidente da Suprema Corte, Luiz Fux.
Caso concreto – O recurso ajuizado pelo MPF questiona a decisão do STJ que reconheceu a prescrição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. Em 2007, o juiz da 2ª Vara Federal do estado condenou o acusado a 5 anos de prisão, além de aplicar multa, pela prática de fraude de procedimento licitatório, desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio e concurso material, que consiste na prática de dois ou mais crimes distintos.
Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a punição por um dos crimes, mantendo os demais. Ao apreciar a questão, o STJ entendeu que os delitos estavam prescritos, pois já havia passado tempo superior à pena aplicada ao acusado desde a publicação da sentença condenatória de primeiro grau. Na ocasião, a 6ª Turma do STJ decidiu não aplicar a decisão tomada pelo STF no habeas corpus por entender que o crime foi praticado pelo acusado em 2001, ou seja, antes da promulgação da Lei 11.596/2017, que introduziu no Código Eleitoral o acórdão como marco de interrupção da contagem prescricional.
O MPF, no entanto, defende no recurso que não ocorreu prescrição, visto que, à luz da nova legislação e do entendimento recente firmado pelo STF, o prazo transcorrido entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão – ou entre a publicação do acórdão e a presente data – não foi suficiente para acarretar a extinção da pena. Ao defender a repercussão geral do tema, Luiza Frischeisen argumenta que a questão tem relevância dos pontos de vista jurídico, social e econômico, "diante dos reflexos diretos e indiretos que geram no âmbito de toda sociedade, em delitos praticados da mesma natureza”. Caso a Suprema Corte reconheça a repercussão geral, a decisão tomada no caso concreto pelo STF deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça, em ações similares.
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