MPF defende revisão pelo Supremo de tese do STJ que resulta em pena mais leve para furtos ocorridos à noite
Para a PGR, é constitucional o dever do STJ de seguir a jurisprudência da Suprema Corte formada em HCs, como neste caso
Em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (31), a procuradora- geral da República, Elizeta Ramos, reforçou o pedido para que a Corte admita Recurso Extraordinário em que solicita revisão de tese fixada pelo STJ sobre o furto cometido à noite e que impede o aumento da pena nos casos chamados de qualificados, isto é, que por outras circunstâncias, como uso de chave falsa, abuso de confiança ou participação de mais pessoas, teriam pena maior. Nesse sentido, aponta que a posição do STJ diverge da jurisprudência do STF sobre o assunto, fixada em HCs, e pede o reconhecimento da repercussão geral em tema.
O caso está sendo apreciado pelo Plenário Virtual, em julgamento previsto para terminar em 7 de novembro. Para o MPF, trata-se de matéria constitucional e que apresenta relevância do ponto de vista político, social e jurídico, ultrapassando os interesses meramente individuais.
O recurso extraordinário foi apresentado pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do STJ que, ao analisar a aplicação da pena do crime de furto, alterou a orientação até então prevalente, que permitia o aumento da pena do furto noturno para estabelecer que “a majorante de repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do delito”. Em agosto de 2023, a Procuradoria-Geral da República (PMR) se manifestou no caso, solicitando o envio do caso ao Plenário Virtual com o propósito de assegurar o reconhecimento da Repercussão Geral e da compatibilidade das causas de aumento da pena também para o furto durante o repouso noturno.
Ao defender o caráter constitucional da matéria, a procuradora-geral destaca que essa condição é evidenciada pela existência de contrariedade entre a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo e a orientação jurisprudencial do Supremo. Também enfatiza que tanto o Código de Processo Civil quanto o Regimento Interno do STF preveem, expressamente, que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie a jurisprudência dominante da Suprema Corte.
Elizeta Ramos frisa ainda que pedido semelhante consta de recursos apresentados pelos ministérios públicos de São Paulo (RE 1.449.276/SP) e de Santa Catarina (RE 1.449.270/SC), em andamento do STF.
Para a PGR, deve ser garantido ao Supremo “a possibilidade de controle da legalidade dos critérios utilizados para a fixação da pena, para que seja examinado se a motivação formalmente idônea de mérito, a congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão adotada estão de acordo com os parâmetros constitucionais”. A avaliação é que, ao reconhecer a Repercussão Geral do caso, o STF assegura a sua prerrogativa constitucional de dar a última palavra em matéria de interpretação do ordenamento jurídico-penal, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica em relação à aplicação de seus próprios precedentes, garantindo, dessa forma, a estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial.
Pedido – O pedido para PGR é para que seja admitido o recurso extraordinário, a fim de que seja reconhecida a Repercussão Geral da matéria, com sugestão de debate do tema: “Compatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com a forma qualificada no delito de furto (art. 155, §§ 1º e 4º, CP) à luz da legalidade estrita em matéria penal e da individualização da pena”.
RE 1.449.275.
Integra do Memorial.
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