MPF e MPRO conseguem sentença para ambulatórios em tempo integral nas Unidades Socioeducativas de Porto Velho (RO)

Justiça Federal determinou à Sejus que não cumpra exigência do Coren/RO que resultou em horário de atendimento reduzido aos socioeducandos

Fonte: MPF/Arte: Comunicação/MPF - Publicada em 29 de outubro de 2024 às 14:30

MPF e MPRO conseguem sentença para ambulatórios em tempo integral nas Unidades Socioeducativas de Porto Velho (RO)

O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença da Justiça Federal determinando que o Estado de Rondônia, por meio de sua Secretaria de Estado e Justiça (Sejus), implemente horário adequado de atendimento nos setores ambulatoriais das Unidades Socioeducativas do município de Porto Velho (RO), sem que ocorra prejuízos aos socioeducandos.

A decisão, expedida no último dia 22 de outubro, é para que seja mantido o ambulatório de saúde das unidades funcionando em horário integral por técnicos em enfermagem, independentemente de supervisão de enfermeiros, podendo a escala contemplar horários distintos entre os enfermeiros e técnicos de enfermagem ou auxiliares de enfermagem.

O Estado de Rondônia havia alterado o horário de trabalho dos profissionais de saúde nas Unidades de Internação Socioeducativas após acatar recomendação do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren/RO), que exigiu a presença e supervisão ininterrupta de profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento daquelas unidades.

A medida alterou, de modo abrupto, o horário de funcionamento dos ambulatórios de saúde destinados a atender os socioeducandos. De acordo com o procurador da República Raphael Bevilaqua, que atuou no processo representando o MPF, a recomendação do Coren/RO, acatada pelo poder público rondoniense, tornou deficitário o atendimento de saúde aos adolescentes internados. Antes, o atendimento aos adolescentes ocorria em dois turnos e, após a recomendação, passou a funcionar somente das 7h30 às 13h30.

Segundo a sentença, o caso apresenta um conflito de princípios fundamentais protegidos pela Constituição Federal, em que de um lado há a não intervenção do Judiciário na tomada de decisões da Administração Pública e, de outro, a necessidade de garantir, aos menores internados, o direito ao tratamento de saúde. Na ponderação de interesses, a Justiça Federal decidiu, seguindo o entendimento do MPF, que deverá prevalecer o direito dos menores.

A ação civil pública foi proposta, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) perante o juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho (RO), em 2017. Mas decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) reconheceu que a competência para julgar o processo seria da Justiça Federal, tendo em vista a presença do Coren como uma das partes. Dessa forma, o processo foi encaminhado para a Justiça Federal e o MPF passou a atuar no caso em substituição do MPRO.

Ação Civil Pública na Justiça Federal nº 1002753-29.2021.4.01.4100

Consulta Processual

Ação Civil Pública na Justiça Estadual nº 7039784-77.2017.8.22.0001

MPF e MPRO conseguem sentença para ambulatórios em tempo integral nas Unidades Socioeducativas de Porto Velho (RO)

Justiça Federal determinou à Sejus que não cumpra exigência do Coren/RO que resultou em horário de atendimento reduzido aos socioeducandos

MPF/Arte: Comunicação/MPF
Publicada em 29 de outubro de 2024 às 14:30
MPF e MPRO conseguem sentença para ambulatórios em tempo integral nas Unidades Socioeducativas de Porto Velho (RO)

O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença da Justiça Federal determinando que o Estado de Rondônia, por meio de sua Secretaria de Estado e Justiça (Sejus), implemente horário adequado de atendimento nos setores ambulatoriais das Unidades Socioeducativas do município de Porto Velho (RO), sem que ocorra prejuízos aos socioeducandos.

A decisão, expedida no último dia 22 de outubro, é para que seja mantido o ambulatório de saúde das unidades funcionando em horário integral por técnicos em enfermagem, independentemente de supervisão de enfermeiros, podendo a escala contemplar horários distintos entre os enfermeiros e técnicos de enfermagem ou auxiliares de enfermagem.

O Estado de Rondônia havia alterado o horário de trabalho dos profissionais de saúde nas Unidades de Internação Socioeducativas após acatar recomendação do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren/RO), que exigiu a presença e supervisão ininterrupta de profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento daquelas unidades.

A medida alterou, de modo abrupto, o horário de funcionamento dos ambulatórios de saúde destinados a atender os socioeducandos. De acordo com o procurador da República Raphael Bevilaqua, que atuou no processo representando o MPF, a recomendação do Coren/RO, acatada pelo poder público rondoniense, tornou deficitário o atendimento de saúde aos adolescentes internados. Antes, o atendimento aos adolescentes ocorria em dois turnos e, após a recomendação, passou a funcionar somente das 7h30 às 13h30.

Segundo a sentença, o caso apresenta um conflito de princípios fundamentais protegidos pela Constituição Federal, em que de um lado há a não intervenção do Judiciário na tomada de decisões da Administração Pública e, de outro, a necessidade de garantir, aos menores internados, o direito ao tratamento de saúde. Na ponderação de interesses, a Justiça Federal decidiu, seguindo o entendimento do MPF, que deverá prevalecer o direito dos menores.

A ação civil pública foi proposta, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) perante o juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho (RO), em 2017. Mas decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) reconheceu que a competência para julgar o processo seria da Justiça Federal, tendo em vista a presença do Coren como uma das partes. Dessa forma, o processo foi encaminhado para a Justiça Federal e o MPF passou a atuar no caso em substituição do MPRO.

Ação Civil Pública na Justiça Federal nº 1002753-29.2021.4.01.4100

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Ação Civil Pública na Justiça Estadual nº 7039784-77.2017.8.22.0001

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