Município de Rondônia é condenado por queda de caminhão em ponte
O município apelou da sentença, mas os integrantes da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, tendo como relator o desembargador Hiran Souza Marques, mantiveram a condenação
O município de Campo Novo de Rondônia, localizado a 307 Km da capital, Porto Velho, foi condenado a indenizar um homem cujo caminhão caiu numa ponte que se encontrava sem sinalização e em estado precário por falta de conservação pela administração municipal.
Conta do processo que o homem foi contratado, em agosto de 2013, pelo município, para prestar serviços, consistente em carregar seu caminhão caçamba com areia, terra, cascalho e outros, sendo o contrato pelo período de 3 meses, com valor mensal de R$9.000,00 (nove mil reais).
Findo o contrato, ele passou a prestar os mesmos serviços ao município de forma verbal, e, no dia 2/12/2013, ao passar sobre uma ponte de madeira, na linha Grotão, que não possuía nenhum tipo de sinalização, esta cedeu, vindo o caminhão a cair no rio.
Ressaltou que, em razão do acidente, seu caminhão ficou muito danificado, sendo o conserto no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), tendo, ainda, permanecido quatro meses sem trabalhar, período este necessário para efetuar o conserto do caminhão.
Assim ajuizou a ação, requerendo a condenação do município em indenização por danos materiais no importe de R$31.160,51 (trinta e um mil cento e sessenta reais e cinquenta e um centavos), lucros cessantes no importe de R$62.010,95 (sessenta e dois mil dez reais e noventa e cinco centavos), valores atualizados até a data da propositura da ação, e danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor na importância de R$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa reais), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso.
Também condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), mas julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
O município apelou da sentença, mas os integrantes da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, tendo como relator o desembargador Hiran Souza Marques, mantiveram a condenação.
“As fotografias juntadas pelo autor demonstram com clareza que a ponte de madeira estava em estado precário ,bem como as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar o estado em que se encontrava a ponte de madeira, bem como que esta não possuía nenhum tipo de sinalização”, anotou o desembargador em seu voto.
Hiran Marque também salientou não haver nenhuma notícia sobre a existência, no local do ocorrido, de sinalização alertando para eventuais perigos, bem como eventual capacidade da ponte para a passagem de veículos pesados.
Para o magistrado, “ o que se verifica na espécie é que a administração se omitiu de forma flagrantemente negligente de promover a vigilância e as medidas protetivas necessárias para garantir a integridade física dos administrados, sendo certo que, acaso houvesse o ente municipal zelado, com a diligência necessária, teria sido evitado o fato danoso”.
O magistrado também anotou em seu voto “Suficientemente configurada nos autos, portanto, a omissão do Município perante o seu dever de conservar a via pública, bem como as construções (ponte, no caso em exame), tendo em vista a segurança do cidadão, ao deixar de instalar adequada sinalização no local”.
APENAS UM SUSTO
Ao votar contra a concessão do dano moral, o desembargador afirmou: “
“No caso em tela, o autor não comprovou a ocorrência de danos da ordem moral, muito embora estivesse conduzindo o veículo na hora do acidente, suportando apenas um susto inerente ao acidente sem qualquer dano físico.
Como dito, para a caracterização do dano moral, mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos”.
“Com efeito, não há nos autos nenhuma demonstração de que tal fato gerou qualquer ocorrência que atingisse a moral do autor/apelado, que lhe impingir sofrimento ou humilhação, sendo que, conforme é pacífico, tão só o aborrecimento não caracteriza o dano moral”.
“Logo, não procede o pleito indenizatório por danos morais e, no portanto, acolho os argumentos da municipalidade neste ponto, para afastar a condenação”.
Diante dos fatos, Hiran Marques deu parcial provimento ao apelo do município para afastar a condenação por danos morais, mantendo as demais na forma delineada na sentença.
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