Negado HC de advogado acusado de comprar liminares

Ao receber a denúncia sobre a compra de decisões judiciais durante os plantões do TJ-CE, o STJ decidiu pelo afastamento do desembargador Carlos Rodrigues Feitosa de suas funções no tribunal cearense, único com foro naquele tribunal, pela suposta concessão de, pelo menos, cinco liminares a presos provisórios e condenados.

STF
Publicada em 11 de junho de 2017 às 12:15

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 143037, impetrado em favor do advogado Sérgio Aragão Quixadá Felício, acusado de corrupção ativa por suposta compra de liminares no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o julgamento conjunto de todos os acusados naquela Corte, devido ao fato de o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do TJ-CE, ser um dos denunciados no caso e possuir foro por prerrogativa de função.

Segundo o ministro Lewandowski, o artigo 76, inciso I, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da determinação da competência pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

“Verifico que a existência de conexão foi expressamente reconhecida pelo acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que, ‘não se pode reconhecer a corrupção passiva praticada por uns sem que se reconheça a ação dos demais, de corromperem ativamente’”, afirmou.

Citando parecer da Procuradoria Geral da República apresentado nos autos, o relator sustentou que a denúncia acusou o advogado de corrupção ativa, tendo por base os diálogos interceptados no curso da investigação, que captaram as tratativas entre ele e o filho do desembargador para a compra da decisão judicial.

Conexão

O ministro Lewandowski citou ainda a Súmula 704 do STF, a qual afirma que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Ele destacou ainda que o artigo 192 do Regimento Interno do Supremo prevê que, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

Caso

Ao receber a denúncia sobre a compra de decisões judiciais durante os plantões do TJ-CE, o STJ decidiu pelo afastamento do desembargador Carlos Rodrigues Feitosa de suas funções no tribunal cearense, único com foro naquele tribunal, pela suposta concessão de, pelo menos, cinco liminares a presos provisórios e condenados. O STJ determinou ainda a manutenção de todos os outros acusados sob sua jurisdição tendo em vista a “inafastável conexão objetiva-subjetiva e instrumental/probatória”.

No HC impetrado no Supremo, a defesa sustentava que o STJ é incompetente para julgar o advogado tendo em vista não possuir foro por prerrogativa de função.

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