No CFOAB, conselheira Maria Eugênica é relatora de proposta de ADI para mudança na composição do TST
A proposta foi relatada pela conselheira federal durante sessão do Conselho Federal
A conselheira federal por Rondônia Maria Eugênia de Oliveira foi relatora da proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que visa promover alterações na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A iniciativa, que teve origem no Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, visa possibilitar que todos os Desembargadores trabalhistas, independentemente de sua origem, possam ascender ao TST. A proposta foi relatada pela conselheira federal durante sessão do Conselho Federal.
Atualmente, a Constituição Federal prevê que apenas desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) oriundos da magistratura de carreira podem ser indicados para o TST. Esta restrição impede que desembargadores do quinto constitucional, oriundos da advocacia ou do Ministério Público, possam ser promovidos ao TST.
A conselheira defende que não houve uma intenção deliberada dos legisladores em vedar a ascensão dos Desembargadores do quinto constitucional ao TST. Ela sugere que o Conselho Federal da OAB proponha uma ADI para declarar parcialmente inconstitucional a expressão “oriundos da magistratura de carreira”, contida no artigo 111-A, inciso I, da Constituição Federal.
O voto da relatora argumenta que a diferenciação “viola o princípio da igualdade, na medida em que diferencia indevidamente pessoas em situações semelhantes”. Ela explicou ainda que a previsão constitucional atual cria um obstáculo para o desenvolvimento dos objetivos do Estado Democrático de Direito: “Ao revés da realidade, essa previsão constitucional limitada em sua literalidade pelo dispositivo criando categorias distintas de desembargadores: os carreiristas, que podem ser eventualmente indicados ao TST nas vagas destinadas aos TRTs; e os oriundos do quinto constitucional, que não podem subir para o TST.”
Maria Eugênia também ressaltou que, para o STJ, não há essa limitação, permitindo que desembargadores do quinto constitucional ascendam ao tribunal: “Enquanto para o TST, taxativamente exige que os Desembargadores sejam ‘oriundos da magistratura de carreira’, sendo que para o STJ não há qualquer limitação, de modo que podem ser tanto os Desembargadores do quinto constitucional quanto aqueles de carreira.
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