Para MPF, estados têm competência para fixar alíquota previdenciária diferenciada sobre provento de militar inativo
Manifestações defendem aplicação de entendimento consolidado em tese de repercussão geral a casos concretos
Em dois pareceres encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana, o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção da jurisprudência consolidada da Corte que reconhece a competência dos estados e do Distrito Federal para editar leis fixando alíquotas diferenciadas relativas à contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Esse entendimento – sedimentado na tese de repercussão geral (Tema 1.177), com efeito vinculante em todas as instâncias – deve prevalecer inclusive em relação às normas gerais previstas na Lei Federal 13.954/2019. A manifestação do MPF se deu nas Reclamações 51.867 e 48.739.
Segundo o enunciado do Tema 1.177, a competência privativa da União para a edição de regras gerais sobre militares inativos e pensionistas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária, “tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
Na origem, dois policiais militares reformados ajuizaram ação contra a São Paulo Previdência (SPPrev), alegando ser indevida a incidência de contribuição previdenciária de 11% do valor que ultrapassar o teto previsto para contribuições do INSS. Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, ambos apresentaram recursos extraordinários, mas os pedidos tiveram seguimento negado, sob a alegação de que a matéria dizia respeito a outra tese, também de repercussão geral, no Tema 160. Por esta última jurisprudência, reconheceu-se a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03.
Para o MPF, no entanto, a controvérsia não se refere a legalidade da contribuição previdenciária no período compreendido entre a vigência das emendas constitucionais, mas sim à validade de cobrança de contribuição previdenciária calculada com utilização da alíquota fixada pela Lei Federal 13.954/2019. “Houve, de fato, a aplicação indevida do Tema 160 da sistemática de repercussão geral. A hipótese era de aplicação do Tema 1.171, como sustentado pelo reclamante”, destaca a subprocuradora-geral Cláudia Sampaio Marques.
Pedidos – Em razão da evidente assimetria entre as decisões da Justiça paulista e o Tema 1.177 de repercussão geral, o MPF entende ser necessário acolher a pretensão dos reclamantes apenas para determinar o processamento do recurso extraordinário apresentado na origem. Assim, em ambas as reclamações, os pareceres são pela parcial procedência do pedido para que seja determinado regular processamento do recurso extraordinário.
Íntegra do parecer na Reclamação 51.867
Íntegra do parecer na Reclamação 48.739
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