Para Primeira Turma, desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia condicionado a desistência da exequente à concordância da universidade federal executada, a qual afirmou que só concordaria se houvesse renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação executiva
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma exequente para permitir que ela desista do processo sem precisar renunciar ao direito reconhecido na sentença em execução. O colegiado também entendeu que não é necessária a concordância da parte executada para a desistência.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia condicionado a desistência da exequente à concordância da universidade federal executada, a qual afirmou que só concordaria se houvesse renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação executiva.
Para o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, contrariamente ao consignado no acórdão do TRF5, os artigos 775 do Código de Processo Civil (CPC) e 3º da Lei 9.469/1997 não autorizam a imposição de tais condições à exequente.
Credor pode dispor da execução no todo ou em parte
O relator citou o falecido ministro Teori Zavascki ao tratar de um dos princípios informativos do processo de execução: o da disponibilidade. Zavascki, segundo Sérgio Kukina, considerava que "a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume".
Na avaliação do relator, a menção à concordância do executado/embargante no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
"Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor", afirmou.
Desistência da ação de conhecimento
Sérgio Kukina explicou também que o artigo 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do artigo 1º do mesmo diploma legal – como os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto) –, cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais se vinculam ao princípio da livre disposição.
Além disso, o ministro ressaltou que a versão original da lei também contemplava nessa possibilidade as autarquias (caso das universidades federais), mas sofreu alteração por meio da Lei 13.140/2015, que as excluiu do seu rol – razão pela qual, em princípio, elas não podem mais se valer do comando previsto no texto da Lei 9.469/1997.
Leia o acórdão no REsp 1.769.643.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769643
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