Pedido de vista do ministro Toffoli suspende julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Até o momento, houve três votos acompanhando o relator, que afasta a manutenção das cláusulas após o fim da vigência das normas coletivas, e dois votos divergentes

STF
Publicada em 05 de agosto de 2021 às 15:33
Pedido de vista do ministro Toffoli suspende julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (4), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

Na sessão de hoje, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência do pedido. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado nos contratos​ de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante ​nova negociação coletiva.

Procedência

O julgamento de mérito da matéria teve início na segunda-feira (2), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considera a atual redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a ultratividade, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Hoje, acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que entendem que a vedação legal à projeção da validade das normas coletivas não desrespeita a Constituição Federal.

Segurança dos acordos

Em seus votos, eles destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.

Os ministros também avaliaram que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Um exemplo citado é o do empregador que concede um benefício vinculado aos bons resultados da empresa, mas, por eventuais problemas financeiros, precisa retirá-lo. Essa situação poderia causar, posteriormente, a demissão do empregado.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. “Entendo que é o caso de reconhecer a constitucionalidade da Súmula 227 do TST na redação que vigora há quase 10 anos, desde 2012”, afirmou.

Segundo Fachin, as normas constitucionais que tratam da matéria foram densificadas em diversos momentos legislativos e não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo. “O ordenamento jurídico constitucional brasileiro tem o dever de coerência e transparência da missão do Supremo de guardião da Constituição Federal, que garante ao trabalhador direitos blindados contra o retrocesso”, observou em seu voto.

A ministra Rosa Weber se manifestou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ADPF, uma vez que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ao alterar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, artigo 614, ​parágrafo 3º), proibiu a ultratividade nas relações de trabalho. Porém, no mérito ela acompanhou a divergência. Oriunda da Justiça do Trabalho, a ministra entende que a solução jurisprudencial do TST é harmônica com a Constituição Federal, considerada a interpretação sistemática que observa os princípios e os valores da Constituição Federal e do Direito do Trabalho.

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