Pesquisa Pronta destaca possibilidade de prisão preventiva diante da reincidência por embriaguez ao volante

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas

STJ
Publicada em 26 de maio de 2021 às 16:01
Pesquisa Pronta destaca possibilidade de prisão preventiva diante da reincidência por embriaguez ao volante

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a edição aborda, entre outros assuntos, a possibilidade de prisão preventiva diante da reincidência no caso de motorista flagrado dirigindo bêbado.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Prisão preventiva

Embriaguez ao volante. Reincidência específica. Prisão preventiva: cabimento?

A Sexta Turma, em caso relatado pela ministra Laurita Vaz, frisou que "em que pese o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ter pena máxima cominada em abstrato inferior a quatro anos, a prisão preventiva é admitida diante da reincidência do flagrado, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal". (RHC 132.611). 

Direito empresarial – Falência e recuperação judicial

Produtor rural. Recuperação judicial: possibilidade?

No julgamento do AgInt no REsp 1.878.612, relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma citou outro julgamento do colegiado, segundo o qual, "após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, artigos 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no artigo 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de dois anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial".

Direito processual penal – Competência

Conflito de competência. Manifestação de dois ou mais juízos. Obrigatoriedade?

Sob relatoria do ministro Felix Fischer, a Terceira Seção afirmou no julgamento do AgRg no CC 149.399 que, "para que se configure o conflito de competência, faz-se mister a manifestação expressa de dois ou mais juízos considerando-se, concomitantemente, competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo)".

Direito processual penal – Prescrição

Acórdão condenatório: Interrupção da prescrição?

No julgamento do AgRg no AREsp 1.814.270, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a Quinta Turma citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para esclarecer que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC 176.473/RR)".

Direito civil – Contratos

Contratos de prestação de telefonia. Súmula número 389/STJ. Incidência? 

A Terceira Turma, em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (AgInt no REsp 1.908.879), lembrou que, "consoante a jurisprudência pacífica deste Corte, o comando da Súmula 389, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental".

Direito civil – Família

Adoção póstuma. Manifestação inequívoca da vontade do adotante. Necessidade?

A Quarta Turma, em caso relatado pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães, AgInt no REsp 1.520.454), lembrou que "em que pese o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA estabelecer ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção, a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que, diante de longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento. Segundo os precedentes desta Corte, a comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição". 

Direito civil – Contratos

Hipoteca sobre imóvel comercial. Incidência da Súmula 308/STJ?

Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma, no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.673.235, frisou que, "nos termos da jurisprudência desta Casa, o verbete número 308 da Súmula do STJ se aplica às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, não incidindo nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial".

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook