PGR apresenta ação de inconstitucionalidade contra emenda que permitiu reintegração de “Pioneiros do Tocantins”

Mais de 15 mil servidores foram admitidos ilegalmente em concurso considerado nulo pelo STF

MPF/Foto: João Américo/Secom/MPF
Publicada em 09 de abril de 2022 às 12:27
PGR apresenta ação de inconstitucionalidade contra emenda que permitiu reintegração de “Pioneiros do Tocantins”

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, ontem (8), ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional (EC) 110/2021, editada pelo Congresso Nacional, que libera a reintegração de mais de 15 mil servidores, admitidos ilegalmente em 1990, aos quadros da administração estadual do Tocantins. O grupo foi exonerado há 28 anos, após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional a lei estadual que criou a figura do “Pioneiro do Tocantins”. Essas pessoas, pelo simples fato de estarem trabalhando na administração daquele ente federado até 1990, receberam vantagem de 30 pontos em relação aos demais concorrentes em diversos concursos públicos. Estima-se que o retorno dessas pessoas ao serviço público gere impacto anual superior a R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos.

A situação jurídica dos “Pioneiros do Tocantins” surgiu com a edição da Lei 157/1990. Com base nessa norma, foi promovido em outubro de 1990 concurso público para preenchimento de mais de 20 mil vagas na administração direta e indireta estadual, tendo sido admitidos mais de 15 mil candidatos, a maior parte se beneficiando das vantagens concedidas pela norma. A questão foi declarada inconstitucional pelo Supremo ao julgar a ADI 598, e, como consequência, houve a anulação do concurso e a exoneração de todos os aprovados. Recentemente, o presidente do STF, Luiz Fux, deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que determinou a reintegração de 92 auditores-fiscais exonerados da administração estadual após o reconhecimento da nulidade do respectivo concurso público.

Ao incluir o artigo 18-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição, a EC 110/2021 estabeleceu o seguinte: “Os atos administrativos praticados no estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

O que diz o MPF – Na ação, Augusto Aras destaca que a mudança legislativa violou as cláusulas pétreas da Constituição que consagram a separação de Poderes e a autonomia dos entes federados, além de ter afrontado outros princípios, entre eles, o da segurança jurídica e da coisa julgada.

O PGR alerta que a convalidação ampla e genérica de atos administrativos “eivados de qualquer vício jurídico”, praticados há mais de três décadas no Tocantins, acarreta insegurança jurídica e potencializa a propositura de demandas judiciais contra o estado. Não somente por aqueles que tiveram os respectivos atos de nomeação anulados, mas também por pessoas eventualmente afetadas por atos fiscais, tributários, desapropriatórios, previdenciários, licitatórios e outros, porventura anulados.

Augusto Aras diz que não é juridicamente possível a revisão, ainda que por meio de reforma constitucional, de uma nulidade declarada pelo próprio Supremo em ação de controle concentrado de constitucionalidade. Ao permitir a reversão da situação jurídica de pessoas beneficiadas indevidamente em concurso público por lei já declarada inconstitucional pelo STF, prossegue o procurador-geral, a EC 110/2021 afrontou também a regra do concurso público.

“A possibilidade de reintegração aos quadros do estado de pessoas cuja aprovação em concurso fora anulada por vício de inconstitucionalidade representa inequívoca ruptura com o princípio constitucional que assegura igualdade no acesso a cargos e empregos públicos, bem como com a ética republicana inerente aos princípios da probidade, da moralidade e da impessoalidade”.

Ao final da ação, o PGR postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das disposições da Emenda Constitucional 110/2021, por afronta a cláusulas pétreas da Constituição Federal (art. 60, § 4º, III e IV) que consagram a separação de Poderes (art. 2º), a autonomia dos entes federados (art. 18, caput), os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada (arts. 1º e 5º, XXXVI), o direito fundamental de acesso a cargos e empregos públicos em condições de igualdade (arts. 5º, caput, e 37, II) e os princípios da moralidade, da probidade administrativa e da impessoalidade (art. 37, caput).

Íntegra da inicial da ADI

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