PGR defende que imputação de crime eleitoral não impede responsabilização por ato de improbidade

Augusto Aras aponta que cabe à Justiça Comum julgar a ação de improbidade mesmo que o ato também configure crime eleitoral

MPF/Foto: Comunicação/MPF
Publicada em 26 de setembro de 2023 às 15:03
PGR defende que imputação de crime eleitoral não impede responsabilização por ato de improbidade

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que defende a independência da Justiça Eleitoral e da Justiça Comum para julgarem um mesmo fato, buscando a responsabilização do agente tanto por crime eleitoral quanto por ato de improbidade administrativa. Ele sustenta que cada esfera possui ritos processuais próprios e protege bens jurídicos diferentes, como a lisura do processo eleitoral e a probidade administrativa. Para ele, há apenas duas situações em que a absolvição pelo crime eleitoral acarreta arquivamento da ação de improbidade por conduta idêntica: quando ficar provada a inexistência do fato ou quando demonstrado que o réu não praticou o ilícito.

A tese foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) num recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1260), cujo relator é o ministro Alexandre de Moraes. O recurso questiona decisão da Justiça Estadual de São Paulo, que acolheu pedido do Ministério Público do estado (MPSP), para autorizar a quebra de sigilo bancário e fiscal de um investigado. O objetivo é apurar possível enriquecimento ilícito caracterizador de ato de improbidade administrativa na prática de “caixa 2” eleitoral”, que consiste no recebimento de valores de campanha não declarados. A defesa argumenta que a Justiça Estadual não tem atribuição para julgar o processo, pois a apuração de supostos crimes comuns conexos aos eleitorais deve ser conduzida pela esfera especializada do Judiciário. Por isso, pede que a autorização seja anulada e o processo remetido à Justiça Eleitoral.

Em seu parecer, no entanto, o PGR discorda do argumento, visto que a imputação de crime eleitoral não impede a responsabilização por ato de improbidade. Ele afirma que “as instâncias de responsabilização do agente (político-administrativa, criminal, civil, eleitoral ou de improbidade administrativa) são distintas, autônomas e não excludentes”. Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal prevê que a ação de improbidade administrativa tramita sem prejuízo da ação penal cabível. Portanto, de acordo com Aras, o processamento de uma ação não prejudica o da outra, pois as diversas esferas de responsabilização coexistem no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo o procurador-geral, uma mesma conduta pode ser apurada e punida a partir de normas, ritos processuais, sanções e requisitos para configuração do ilícito, próprios de cada seara da Justiça. Por isso, não existe impedimento para que os fatos sejam apurados, concorrentemente, no âmbito eleitoral e administrativo. Essa autonomia pode ser relativizada quando o juízo criminal concluir que o fato imputado ao réu não existiu ou se comprovado que ele não foi o autor da prática irregular. Aras aponta que se trata “de exigência decorrente do dever de coerência na prestação jurisdicional, atrelado ao devido processo legal em sua dimensão material”. Ele lembra ainda que, ao contrário do que sustenta a defesa, não cabe à Justiça Eleitoral julgar casos de improbidade administrativa.

Tese - Antes de analisar o mérito do recurso, o PGR adverte que o tema em discussão está pendente de julgamento pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236/DF. Diante disso, ele recomenda que a apreciação do recurso pelo STF somente aconteça após o julgamento da ADI. Caso a análise do pedido não seja sobrestada, ele defende o desprovimento do recurso com a sugestão das seguintes teses de repercussão geral:

I) A imputação de crime eleitoral não impede a responsabilização por ato de improbidade administrativa, com processamento e julgamento das ações de forma independente.

II) A absolvição pelo crime eleitoral acarreta o arquivamento da ação de improbidade por conduta idêntica quando (i) ficar provada a inexistência do fato ou (ii) restar demonstrado que o réu não concorreu para o ilícito, tendo em conta a autonomia relativa de instâncias, na forma do art. 21, § 4º, da LIA, lido em interpretação conforme ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

III) Compete à Justiça Comum, Estadual ou da União, o julgamento de ação de improbidade administrativa, ainda que baseada em ilícito eleitoral.

Após parecer do procurador-geral da República, o recurso ainda será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.428.742/SP

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