Plenário confirma suspensão de dispositivos estaduais sobre foro de defensores públicos e procuradores
As constituições estaduais devem prever de forma restrita as autoridades com foro no Tribunal de Justiça, obedecendo às normas previstas na Constituição da República
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou as medidas cautelares concedidas em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições do Pará (ADI 6501), de Rondônia (ADI 6508), do Amazonas (ADI 6515) e de Alagoas (ADI 6516) que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensores públicos e procuradores estaduais. As ações, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), foram julgadas na sessão virtual encerrada em 20/11.
Normas excepcionais
Em seu voto, em que reitera os fundamentos das cautelares, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que o STF, no julgamento da ADI 2553, entendeu que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem procuradores.
Segundo o relator, as normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, frisou.
As constituições dos quatro estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e Amazonas incluíam também os procuradores estaduais.
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