Produtor rural permanece na ‘lista suja’

Correção das irregularidades não afasta inclusão do nome no cadastro, segundo a 3ª Turma

Fonte: TST - Publicada em 18 de agosto de 2026 às 19:11

Produtor rural permanece na ‘lista suja’

Resumo:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a inclusão de um produtor rural de Uruçuí (PI) no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, conhecido como ‘Lista Suja do Trabalho Escravo’. Para o colegiado, a comprovação de condições degradantes de trabalho basta para justificar a medida, e a posterior correção das irregularidades não afasta a validade da inscrição.

Fiscalização encontrou trabalhadores em condições degradantes

A auditoria fiscal do trabalho encontrou sete trabalhadores rurais que atuavam na catação manual e na queima de raízes, atividade preparatória para o plantio, na Fazenda São Silvestre. Entre as irregularidades constatadas estavam a ausência de registro formal, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), alojamento em barraco de lona sem paredes adequadas e inexistência de instalações sanitárias.

O proprietário da fazenda foi multado e, com a autuação, seu nome foi incluído na “lista suja”, banco de dados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A inclusão tem consequências na concessão de empréstimos e incentivos fiscais e pode gerar rompimento de contratos na cadeia de suprimentos, além de comprometer a imagem da empresa no mercado.

Produtor buscou excluir nome do cadastro

O empregador ajuizou ação contra a União alegando que a medida foi desproporcional. Segundo ele, não houve trabalho escravo, mas apenas irregularidades trabalhistas, uma vez que os trabalhadores não tiveram a liberdade restringida nem sofreram nenhuma forma de coação. Segundo ele, havia estrutura adequada na sede da fazenda, à qual os trabalhadores tinham livre acesso, e que as irregularidades apontadas pela fiscalização haviam sido posteriormente corrigidas.

TRT reconheceu condições análogas à escravidão

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a exclusão do nome do empregador do cadastro. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reformou a sentença.

Segundo o TRT, os autos de infração têm presunção de legitimidade, e as circunstâncias constatadas pela fiscalização caracterizam trabalho em condição análoga à de escravo, na modalidade de condições degradantes, prevista no artigo 149 do Código Penal. Com esse entendimento, manteve válida a inclusão do empregador no cadastro.

Regularização posterior não afasta inclusão

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do produtor ao TST, observou que a posterior correção das irregularidades não impede a inclusão do empregador no cadastro quando os requisitos legais para a inscrição já estavam presentes.

Segundo o relator, o fazendeiro buscava apenas excluir seu nome da lista, sem questionar a validade dos autos de infração. No mesmo sentido, o pagamento voluntário das multas administrativas também evidencia o reconhecimento das irregularidades constatadas pela fiscalização.

Balazeiro ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da Lista Suja do Trabalho Escravo. Segundo o relator, o cadastro é informativo e constitui um importante instrumento de transparência e de combate ao trabalho escravo contemporâneo.

Outro aspecto lembrado pelo relator é que a caracterização do trabalho em condição análoga à escravidão não depende da comprovação de cárcere privado, vigilância armada ou restrição física à liberdade. A submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho é uma hipótese autônoma prevista no Código Penal.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF. Foto: Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-0001082-65.2024.5.22.0106

Produtor rural permanece na ‘lista suja’

Correção das irregularidades não afasta inclusão do nome no cadastro, segundo a 3ª Turma

TST
Publicada em 18 de agosto de 2026 às 19:11
Produtor rural permanece na ‘lista suja’

Resumo:

  • A fiscalização encontrou sete trabalhadores sem registro, alojados em barraco precário e sem condições mínimas de higiene e segurança.
  • O TRT concluiu que a situação configurou trabalho em condições análogas à escravidão.
  • A 3ª Turma decidiu que a regularização posterior das irregularidades não afasta a inclusão do empregador na Lista Suja do Trabalho Escravo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a inclusão de um produtor rural de Uruçuí (PI) no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, conhecido como ‘Lista Suja do Trabalho Escravo’. Para o colegiado, a comprovação de condições degradantes de trabalho basta para justificar a medida, e a posterior correção das irregularidades não afasta a validade da inscrição.

Fiscalização encontrou trabalhadores em condições degradantes

A auditoria fiscal do trabalho encontrou sete trabalhadores rurais que atuavam na catação manual e na queima de raízes, atividade preparatória para o plantio, na Fazenda São Silvestre. Entre as irregularidades constatadas estavam a ausência de registro formal, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), alojamento em barraco de lona sem paredes adequadas e inexistência de instalações sanitárias.

O proprietário da fazenda foi multado e, com a autuação, seu nome foi incluído na “lista suja”, banco de dados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A inclusão tem consequências na concessão de empréstimos e incentivos fiscais e pode gerar rompimento de contratos na cadeia de suprimentos, além de comprometer a imagem da empresa no mercado.

Produtor buscou excluir nome do cadastro

O empregador ajuizou ação contra a União alegando que a medida foi desproporcional. Segundo ele, não houve trabalho escravo, mas apenas irregularidades trabalhistas, uma vez que os trabalhadores não tiveram a liberdade restringida nem sofreram nenhuma forma de coação. Segundo ele, havia estrutura adequada na sede da fazenda, à qual os trabalhadores tinham livre acesso, e que as irregularidades apontadas pela fiscalização haviam sido posteriormente corrigidas.

TRT reconheceu condições análogas à escravidão

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a exclusão do nome do empregador do cadastro. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reformou a sentença.

Segundo o TRT, os autos de infração têm presunção de legitimidade, e as circunstâncias constatadas pela fiscalização caracterizam trabalho em condição análoga à de escravo, na modalidade de condições degradantes, prevista no artigo 149 do Código Penal. Com esse entendimento, manteve válida a inclusão do empregador no cadastro.

Regularização posterior não afasta inclusão

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do produtor ao TST, observou que a posterior correção das irregularidades não impede a inclusão do empregador no cadastro quando os requisitos legais para a inscrição já estavam presentes.

Segundo o relator, o fazendeiro buscava apenas excluir seu nome da lista, sem questionar a validade dos autos de infração. No mesmo sentido, o pagamento voluntário das multas administrativas também evidencia o reconhecimento das irregularidades constatadas pela fiscalização.

Balazeiro ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da Lista Suja do Trabalho Escravo. Segundo o relator, o cadastro é informativo e constitui um importante instrumento de transparência e de combate ao trabalho escravo contemporâneo.

Outro aspecto lembrado pelo relator é que a caracterização do trabalho em condição análoga à escravidão não depende da comprovação de cárcere privado, vigilância armada ou restrição física à liberdade. A submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho é uma hipótese autônoma prevista no Código Penal.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF. Foto: Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-0001082-65.2024.5.22.0106

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