Questionada norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero no ambiente escolar
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissessuais, Travestis, Transsexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Município de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero nas rede municipal de ensino. O questionamento foi apresentado à Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600.
O dispositivo questionado é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta*”. As entidades apontam, inicialmente, da invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação (artigo 22), e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Outros aspectos ressaltados são a laicidade do Estado, a “total inconsistência do termo ‘ideologia de gênero’” e o potencial ofensivo da medida, uma vez que, conforme estudos mencionados, o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial da LGFBTfobia. Segundo a CNTE e a Anajudh LGBTI, a censura imposta ao tema pelo município “não pode subsistir em uma sociedade minimamente tendente à dignidade, à justiça, à liberdade e à solidariedade”. “Proibir que a realidade desigual encarada pela população feminina e LGBT seja abordada em sala de aula é medida que contraria de forma direta os princípios da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II, da Constituição)”, argumentam. Ainda conforme as entidades, a norma viola os princípios da liberdade de expressão e de cátedra e o dever estatal de proporcionar acesso à cultura e à educação e de combater a desigualdade e a marginalização social (artigo 23, incisos V e X, da Constituição Federal), entre outros dispositivos constitucionais.
As entidades pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia da emenda à Lei Orgânica municipal e sobrestar os processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais de Justiça do país envolvendo leis que estabeleçam censura a conteúdos ou termos relacionados à sexualidade, gênero, orientação sexual e identidade de gênero até o julgamento definitivo da ADPF 600. No mérito, pedem a declaração da inconstitucionalidade da norma. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator.
Presidência
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, para posterior apreciação do processo.
EC,CF/AD
*Recomendações sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero aprovadas em 2006 em Yogyakarta, na Indonésia, pela Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos.
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