Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor
Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.
Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.
Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.
Débito do próprio imóvel
Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.
Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, "é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar". No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.
Interpretação restritiva
Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.
Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, "por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1332071
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