Relator rejeita liberdade de PM acusado de matar esposa em SP
De acordo com a suspeita dos investigadores, o tenente-coronel teria matado a esposa com o uso de arma de fogo
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca rejeitou reclamação ajuizada pela defesa de Geraldo Leite Rosa Neto, tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo preso preventivamente sob a acusação de matar a esposa, também policial militar, em fevereiro deste ano. Com o indeferimento, a reclamação não terá andamento no STJ.
De acordo com a suspeita dos investigadores, o tenente-coronel teria matado a esposa com o uso de arma de fogo. Além do feminicídio, ele também é acusado de fraude processual por, supostamente, modificar a cena do crime para deixar a impressão de que a mulher havia se suicidado.
O policial foi preso preventivamente na última quarta-feira (18) por ordem da Justiça Militar estadual. Na reclamação ajuizada no STJ, a defesa alegou que a condução do caso tem contrariado "inúmeros precedentes" da corte e que nada justificaria a competência da Justiça castrense.
Em liminar, a defesa pedia o relaxamento imediato da prisão do tenente-coronel, e, no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar o caso.
Reclamação exige usurpação da competência do STJ ou violação do que já foi decidido pelo tribunal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a reclamação dirigida ao STJ é cabível em duas hipóteses: quando a decisão questionada usurpa a competência da corte ou quando a decisão descumpre o que já foi julgado pelo STJ ao analisar o mérito do caso entre as mesmas partes.
Segundo o relator, como não há decisão do STJ sobre o mérito da ação penal iniciada na Justiça de origem, não há justificativa para o cabimento da reclamação.
"Nítido, assim, que não houve nenhum provimento emanado desta corte superior, no processo em tela, que pudesse vir a ser descumprido pelas instâncias ordinárias. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento da presente reclamação", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 51078
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