Requisição de bens de saúde por gestores locais não fere Constituição Federal, opina PGR

Improcedência da ADI não impede que Ministério da Saúde estabeleça critérios e parâmetros a serem observados pelos gestores locais

MPF/Arte: Secom/PGR
Publicada em 03 de junho de 2020 às 13:35
Requisição de bens de saúde por gestores locais não fere Constituição Federal, opina PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência de pedido para que o STF criasse, por interpretação, regras para a requisição de bens e serviços de saúde como medida de enfrentamento da epidemia do novo coronavírus por parte de gestores públicos locais. O entendimento consta de parecer enviado na noite dessa segunda-feira (1º), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.362 contra dispositivo da Lei 13.979/2020, que prevê a requisição por gestores locais, garantindo “pagamento posterior de indenização justa”. No documento, o PGR ressalva, de forma expressa, que o entendimento não impede atuação do Ministério da Saúde no sentido de, por ato regulamentar, prever critérios para eventuais requisições. 

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS). A entidade sustenta que, ao prever permissão genérica de requisição administrativa de bens e serviços da rede privada, sem condicionar a providência a medidas de coordenação e controle por autoridade da União e sem esgotar as alternativas menos gravosas, a norma desvirtua o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e, como consequência, afronta o direito de propriedade também previsto na CF (art. XXII). Menciona, ainda, a edição de normas locais que admitiriam requisição de leitos de UTI em hospitais privados, de equipamentos hospitalares e de serviços de profissionais de saúde, em prejuízo do planejamento e da continuidade de serviços essenciais prestados por estabelecimentos privados de saúde.

Ao analisar os pedidos, o procurador-geral concluiu pela improcedência, uma vez que a criação de regras pelo Judiciário pela via da interpretação conforme a Constituição não é possível, sob pena de o Supremo Tribunal Federal atuar como legislador positivo. Destacou resposta apresentada pelo Executivo federal em relação a adoção de providências necessárias e urgentes diante da escassez de determinados bens como respiradores. Ao detalhar medidas já implementadas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento do novo coronavírus, a União assegurou a necessidade de requisição e a aquisição de respiradores pulmonares e mencionou diretrizes para a distribuição, afirmando que os equipamentos não são requisitados ou adquiridos para estoques e sim para imediata distribuição, principalmente para atender localidades em que a capacidade instalada é insuficiente ou já chegou perto do seu limite.

Ao defender a constitucionalidade da norma e o não atendimento dos pedidos apresentados na ADI – incluindo a suspensão imediata dos atos de requisição administrativa realizados por gestores de saúde estaduais ou municipais que não foram submetidos ao prévio exame e autorização do Ministério da Saúde –, Augusto Aras frisou que a Constituição Federal (art.197) preceitua que “as ações e serviços de saúde de relevância pública, cabem ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”. Lembrou que a possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, em situações como a enfrentada neste momento, está prevista na Lei 8.080/1990 e que foi reproduzida, “nos mesmos moldes”, na Lei 13.979/2020, que disciplinou as medidas a serem implementadas pelo Poder Público para enfrentar a pandemia.

No documento, o PGR também enfatizou que a medida está inserida na competência material comum dos entes federativos, ou seja, pode ser adotada pelos gestores locais. “Nos termos da legislação mencionada, a requisição administrativa poderá ser implementada por todos os entes da Federação, sem prejuízo da gestão coordenada feita pela direção nacional do SUS, para medidas que se façam necessárias linearmente em todo o território nacional”, pontuou. Aras defendeu, ainda, que diante da necessidade de medidas restritivas em todos os níveis da Federação, que se busque equilíbrio na atuação dos municípios, estados e União, em uma concentração de esforços e colaboração mútua, para lidar com o desafio da epidemia de covid-19 que assola o país. O parecer foi encaminhado ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI na Suprema Corte.

Íntegra da manifestação na ADI 6.362

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